LEI Nº 12.183, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 26.907/2022)
(Revogada pela Lei nº 12.860/2023)
Institui o
Programa Banco de Ração e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 346/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Banco de Ração, com o objetivo de captar doações de
rações para animais e promover sua distribuição à protetores independentes e/ou
organizações da sociedade civil, devidamente cadastrados junto ao Programa Rede
de Proteção Animal, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
Parágrafo
único. O benefício previsto neste artigo é estendido a tutores de animais que
sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas
sociais.
Art. 2º
Caberá ao Município de Sorocaba, através da Secretaria de Meio Ambiente,
Parques e Jardins, organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio
administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de
recebimento, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como o
cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou protetores independentes
beneficiários.
Art. 3º
Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de
Ração.
Art. 4º
São finalidades do Banco de Ração do Município de Sorocaba:
I - promover o recebimento e armazenamento de rações para
animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e
com prazo de validade adequado, provenientes de:
a) Doações
de outras entidades de direito público;
b) Doações
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, especialmente
estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização,
no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos
animais;
c) Doações
obtidas por projetos de patrocínio; e
d)
Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual
ou Federal, respeitadas as normas legais pertinentes.
II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira
institucional e organizada, para:
a)
Protetores Independentes cadastrados junto à Seção de Proteção e Bem-Estar
Animal do Município; e
b)
Organizações da Sociedade Civil cadastradas junto à Seção de Proteção e
Bem-Estar Animal do Município.
Parágrafo
único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades
descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros
alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 5º
Participará das equipes de recebimento e distribuição, sempre que possível,
pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os
produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o
consumo.
Art. 6º
Para a execução desta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios ou
parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 7º
Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto a fim de
dar-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial, no que tange ao estabelecimento
dos mecanismos operacionais e à organização dos órgãos ou entidades
responsáveis pela sua coordenação.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 11 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
Jurídica
JOSÉ
MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário
de Governo
MAURÍCIO
TAVARES DA MOTA
Secretário
do Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 11.03.2020.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
194/2019
Processo nº
28.160/2019
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que institui o Programa Banco de Ração e dá outras
providências.
O Banco de
Ração tem por objetivo centralizar, organizar e gerir a coleta e distribuição
de rações pelo Poder Público Municipal, permitindo que diversos doadores possam
direcionar os produtos (ração e outros) e estes possam ser redistribuídos para
animais que deles necessitem através de organizações da sociedade civil e
protetores previamente cadastrados.
O Banco de
Ração poderá realizar a gestão da coleta, embalagem ou reembalagem e
distribuição de ração e outros produtos. As doações poderão ser provenientes de
pessoas físicas e/ou jurídicas e apreensões realizadas por órgãos públicos
Municipal, Estadual ou Federal.
Entende-se
que a gestão do Banco de Ração deve ser feita pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Parques e Jardins, através do Programa Rede de Proteção Animal,
gerido pela Seção de Proteção e Bem-Estar Animal, que poderá controlar a
distribuição, bem como fazer a fiscalização e controle da existência e
permanência dos animais, otimizando as doações e direcionando para os que mais
necessitarem.
Destacamos
que há em Sorocaba um grande problema relacionado ao abandono e à proliferação
de animais nas ruas e espaços públicos, o que acarreta no
resgate por muitos deles por protetores independentes e organizações não
governamentais, que arcam com os custos até a adoção definitiva dos bichos.
As ONGs e os
protetores independentes prestam um relevante serviço social e ambiental e, por
isso, precisam do apoio do poder público.
Caberá ao
Município organizar e estruturar o Banco de Ração, com o apoio administrativo,
técnico e operacional, determinando os critérios para recebimento, distribuição
e fiscalização, além do cadastramento e acompanhamento das entidades. A
comercialização dos alimentos recebidos, no entanto, é proibida.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.