LEI Nº 12.183, DE 11 DE MARÇO DE 2020.

(Regulamentada pelo Decreto nº 26.907/2022)

(Revogada pela Lei nº 12.860/2023)

 

Institui o Programa Banco de Ração e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 346/2019 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração, com o objetivo de captar doações de rações para animais e promover sua distribuição à protetores independentes e/ou organizações da sociedade civil, devidamente cadastrados junto ao Programa Rede de Proteção Animal, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.

 

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais.

 

Art. 2º Caberá ao Município de Sorocaba, através da Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou protetores independentes beneficiários.

 

Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração.

 

Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Sorocaba:

 

I - promover o recebimento e armazenamento de rações para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequado, provenientes de:

 

a) Doações de outras entidades de direito público;

 

b) Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, especialmente estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

 

c) Doações obtidas por projetos de patrocínio; e

 

d) Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, respeitadas as normas legais pertinentes.

 

II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:

 

a) Protetores Independentes cadastrados junto à Seção de Proteção e Bem-Estar Animal do Município; e

 

b) Organizações da Sociedade Civil cadastradas junto à Seção de Proteção e Bem-Estar Animal do Município.

 

Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.

 

Art. 5º Participará das equipes de recebimento e distribuição, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

 

Art. 6º Para a execução desta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.

 

Art. 7º Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto a fim de dar-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial, no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e à organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária Jurídica

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.03.2020.

 

JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX- 194/2019 

Processo nº 28.160/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui o Programa Banco de Ração e dá outras providências.

O Banco de Ração tem por objetivo centralizar, organizar e gerir a coleta e distribuição de rações pelo Poder Público Municipal, permitindo que diversos doadores possam direcionar os produtos (ração e outros) e estes possam ser redistribuídos para animais que deles necessitem através de organizações da sociedade civil e protetores previamente cadastrados.

O Banco de Ração poderá realizar a gestão da coleta, embalagem ou reembalagem e distribuição de ração e outros produtos. As doações poderão ser provenientes de pessoas físicas e/ou jurídicas e apreensões realizadas por órgãos públicos Municipal, Estadual ou Federal.

Entende-se que a gestão do Banco de Ração deve ser feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Parques e Jardins, através do Programa Rede de Proteção Animal, gerido pela Seção de Proteção e Bem-Estar Animal, que poderá controlar a distribuição, bem como fazer a fiscalização e controle da existência e permanência dos animais, otimizando as doações e direcionando para os que mais necessitarem.

Destacamos que há em Sorocaba um grande problema relacionado ao abandono e à proliferação de animais nas ruas e espaços públicos, o que acarreta no resgate por muitos deles por protetores independentes e organizações não governamentais, que arcam com os custos até a adoção definitiva dos bichos.

As ONGs e os protetores independentes prestam um relevante serviço social e ambiental e, por isso, precisam do apoio do poder público.

Caberá ao Município organizar e estruturar o Banco de Ração, com o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios para recebimento, distribuição e fiscalização, além do cadastramento e acompanhamento das entidades. A comercialização dos alimentos recebidos, no entanto, é proibida.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.