LEI Nº 12.133, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o direito de aquisição e instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) nos hidrômetros à todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 112/2019, de autoria do Vereador Hélio Mauro Silva Brasileiro

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica assegurado aos usuários consumidores dos serviços de água e esgoto, no âmbito do município de Sorocaba, o direito de aquisição e instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) nos hidrômetros, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.

 

§ 1º  Os bloqueadores de ar (eliminadores de ar) deverão ser instalados na tubulação apropriada, de 5 (cinco) a 15 (quinze) centímetros depois dos hidrômetros.

 

§ 2º  Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais, empresárias e industriais.

 

Art. 2º  Todos os bloqueadores de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo órgão com essa competência reconhecida.

 

Art. 3º  Sem prejuízo do direito do consumidor em adquirir e instalar o equipamento, as instalações dos bloqueadores de ar (eliminadores de ar) poderão ser realizados tanto pela autarquia dos serviços de água e esgoto, como por empresas habilitadas que comercializarem esses equipamentos.

 

Parágrafo único. Em caso de instalação do bloqueador de ar (eliminador de ar) realizado pela autarquia municipal responsável pelo serviço de água e esgoto, esta poderá cobrar o custo do produto e o serviço de instalação do consumidor, podendo este valor ser parcelado em até 12 vezes por meio da própria conta de água e esgoto de maneira discriminada.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 19 de novembro de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 21.11.2019