LEI Nº 1.213,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Estabelece
obrigatoriedade de galerias no andar térreo para diversas ruas na Zona
Comercial Principal.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo e seguinte Lei:
Art. 1º As
construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos imóveis situados em
ambos os lados e com frentes para as seguintes ruas:
da Penha -
Trecho compreendido entre as ruas Padre Luiz e Monsenhor João Soares;
Padre Luiz
- Trecho compreendido entre as ruas da Penha e de São Bento;
São Bento
- Trecho compreendido entre as Padre Luiz e XV de Novembro;
XV de
Novembro - Trecho compreendido entre as ruas de São Bento e Brigadeiro Tobias;
Brigadeiro
Tobias - Trecho compreendido entre as ruas XV de Novembro e Monsenhor João
Soares;
Mons. Joao
Soares - Trecho compreendido entre a rua da Penha e a Praça Ferreira Braga; e
todas
àquelas internas ao perímetro formado pelas ruas acima, sejam existentes ou
abertas futuramente, obrigarão galerias em ambos os lados com exceção da rua
Carlos Gomes, onde foram previstas no alinhamento aposto ao da Catedral e
obedecerão aos seguintes requisitos:
I - as
galerias serão cobertas pelos pavimentos acima do térreo, tendo qualquer caso
pé direito mínimo de 4,00 m;
II - o
andar térreo ficara recuado 5,00 m em relação ao alimento da via pública;
III - a
face externa das colunas de sustentação ficará recuado 1,00 m em relação ao
alinhamento da via pública.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposição, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 28 de fevereiro de 1964 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio
Ferreira
Secretário
de Obras e Urbanismo
Publicada
na Diretoria Administrativa, em 28 de fevereiro de 1964.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.