LEI Nº 1.213, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Estabelece obrigatoriedade de galerias no andar térreo para diversas ruas na Zona Comercial Principal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo e seguinte Lei:

 

Art. 1º As construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos imóveis situados em ambos os lados e com frentes para as seguintes ruas:

 

da Penha - Trecho compreendido entre as ruas Padre Luiz e Monsenhor João Soares;

 

Padre Luiz - Trecho compreendido entre as ruas da Penha e de São Bento;

 

São Bento - Trecho compreendido entre as Padre Luiz e XV de Novembro;

 

XV de Novembro - Trecho compreendido entre as ruas de São Bento e Brigadeiro Tobias;

 

Brigadeiro Tobias - Trecho compreendido entre as ruas XV de Novembro e Monsenhor João

Soares;

 

Mons. Joao Soares - Trecho compreendido entre a rua da Penha e a Praça Ferreira Braga; e

 

todas àquelas internas ao perímetro formado pelas ruas acima, sejam existentes ou abertas futuramente, obrigarão galerias em ambos os lados com exceção da rua Carlos Gomes, onde foram previstas no alinhamento aposto ao da Catedral e obedecerão aos seguintes requisitos:

 

I - as galerias serão cobertas pelos pavimentos acima do térreo, tendo qualquer caso pé direito mínimo de 4,00 m;

 

II - o andar térreo ficara recuado 5,00 m em relação ao alimento da via pública;

 

III - a face externa das colunas de sustentação ficará recuado 1,00 m em relação ao alinhamento da via pública.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposição, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 28 de fevereiro de 1964 309º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Ferreira

Secretário de Obras e Urbanismo

Publicada na Diretoria Administrativa, em 28 de fevereiro de 1964.

Aristides Guilherme Martins

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.