LEI Nº 1.212,
DE 9 DE JANEIRO DE 1964.
Dispõe sôbre
regulamentação do ensino religioso nos Parques Infantis, Escolas Primárias,
Secundarias e Normal do Município.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Conforme o Art. 126 da Constituição do Estado e São Paulo: "O ensino
religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de
matrícula facultativa e será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do
aluno, manifestada por êle, se for capaz, ou pelo representante legal e
responsável".
Parágrafo
único. O ensino religioso é facultativo para os alunos e obrigatório para
as escolas, devendo constar do horário oficial.
Art. 2º A
inspeção de vigilância do ensino religioso pertence ao Município, no que diz
respeito ‘a disciplina escolar e às autoridades do culto no que se referir à
organização, doutrina e moral dos alunos e encarregados dêsse ensino.
Parágrafo
único. O prefeito Municipal poderá suspender de suas funções, mediante
representação fundamentada da autoridade escolar respetivas, o professor ou o
Delegado do Ensino Religioso que infringirem gravemente dispositivos legais
referentes ao ensino religioso assegurada a plena defesa do acusado.
DA
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO
Art. 3º Os
professôres do ensino religioso deverão estar registrados perante a autoridade
religiosa respetiva.
§ 1º O
Diretor do estabelecimento de ensino ou o professôr de escola isolada só tomará
conhecimento das designações de professôres do ensino religioso, quando os
mesmos apresentarem uma ficha de identidade, fornecida pela autoridade do
respectivo culto trazendo o sinete competente.
§ 2º Esta
ficha não terá fotografia.
§ 3º As
autoridades religiosas deverão fornecer à Secretaria da Educação do Município,
a relação completa dos professôres mencionados no ítem, devendo tal relação
trazer o sinete competente para ser arquivada na Secretaria.
§ 4º Esta
relação de professôres deverá ser entregue semestralmente.
Art. 4º As
autoridades religiosas credenciadas para o ensino darão a máxima atenção à
designação dos professôres de religião, escolhendo-os sempre que possível entre
os professôres em exercício nas próprias escolas.
Art. 5º Não
poderá ser designado professor de religião em escola primária ou parque
infantil, quem não possuir o curso primário completo, e em outro nível de
escola, quem não tiver pelo menos o curso ginasial.
Art. 6º O
professor designado pela autoridade religiosa exercerá o cargo, uma vez
registrado, conforme o Art. 3º, por tempo indeterminado.
Art. 7º Além
dos professôres de religião designados para ministrar aulas de religião, as
autoridades religiosas deverão designar por fichas especiais, com sinete
competente e visto do Diretor de Escola ou Estabelecimento de Ensino, ou
professor de escola isolada, as pessoas que se incumbirão de fiscalizar o
funcionamento das aulas de religião, as quais terão livre trânsito nas escolas,
conforme Art. 2º.
Parágrafo
único. As pessoas encarregadas poderão ser uma para cada período escolar,
observando-se as condições do Art. 7º, a juízo da autoridade religiosa.
Art. 8º Os
diretores de estabelecimento de ensino ou professôres de escolas isoladas,
devem dar o maior apoio, prestigiando a ação dos professôres de religião,
auxiliando-os na disciplina e na formação dos alunos.
Art. 9º Cabe
às autoridades religiosas competentes, organizar programas, escolher e indicar
os textos e material didático para as aulas de religião de respectivo culto.
Art. 10. A
juízo das autoridades religiosas poderão ser instituídos boletins e fichas para
registro de freqüência e notas de religião, não prevalecendo, entretanto, tais
anotações para apuração das medias regulares.
DA DECLARAÇÃO
DA CONFISSÃO RELIGIOSA
Art. 11. No
ato da matrícula dos alunos das escolas primárias, secundárias, parques
infantís e normal, será inquirido os pais, ou responsáveis qual a confissão
religiosa a que pertencem e se desejam que seus filhos ou tutelados freqüentem
aulas de religião.
Parágrafo
único. Esta declaração dos pais deve ser clara, qual a religião a que pertencem
e, se fôr o caso, qual a Igreja a que estão filiados Igreja Católica Apostólica
Romana; Igreja Batista, Igreja Metodista; etc.
Art. 12. As
declarações mencionadas no art. 11, serão feitas verbalmente pelos pais ou
responsáveis, quando se tratar de matrícula em escola primária, devendo ser
imediatamente registrada no próprio cartão de matrícula ou de promoção.
§ 1º O Cartão
de matricula terá lugar apropriado para a declaração dos pais ou responsáveis,
relativa a confissão religiosa dos filhos ou tutelados. Sómente na falta do
cartão poderá tal declaração ser feita em outro papel.
§ 2º No livro
de matricula e no de chamada diária dos alunos deverá ser aberta uma coluna em
que se fará constar a confissão religiosa a que êstes pertencem, de acôrdo com
o cartão de matricula.
§ 3º Esta
declaração deve ser clara, mencionado a Igreja a que pertencem ou freqüentam.
Art. 13.
Quando a matrícula se verificar em estabelecimento de outro tipo de ensino, as
declarações dos pais ou responsáveis serão feitas por escrito, obedecidas as
respetivas inscrições de matrícula.
Parágrafo
único. Não serão permitidas as freqüências simultâneas a mais de um curso de
credos diferentes.
Art. 14. O
diretor de estabelecimento ou professôr de escola isolada deverá pedir
esclarecimentos aos pais ou responsáveis, sempre que surgirem dúvidas sôbre a
denominação exata da confissão religiosa.
Parágrafo
único. Será solicitado consentimento por escrito dos pais ou responsáveis para
que seus filho ou tutelados participem das classes coletivas previstas no § 3º
do art. 21 dêste Decreto, indicando-se aos mesmos a que confissão pertencem os
respectivos professôres.
Art. 16. As
declarações relativas ao ensino religioso anotadas na ocasião da matrícula
inicial do aluno, prevalecendo por todo o período em que o mesmo estiver
matriculado na escola, salvo se forem modificadas por nova declaração escrita
de seus autores.
Parágrafo
único. Em caso de transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino,
terão efeito as declarações inicialmente prestadas, as quais serão transmitidas
pela autoridade competente, diretor ou professor de escola isolada, com as
demais informações relativas ao ensino.
Art. 17. Uma
vez terminado o período oficial de matrícula, o diretor do estabelecimento
enviará ao Secretário da Educação do Município. o número de alunos que deverão
receber o ensino religioso, de acôrdo com os pais ou responsáveis.
§ 1º O
Diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada dará a relação do
número de alunos à pessoa encarregada da vigilância do ensino religioso,
credenciada, conforme o Art. 7º, para que se possa organizar o ensino no
estabelecimento de ensino.
§ 2º Esta
relação deverá ser entregue 10 (dez) dias depois de iniciadas as aulas.
DO HORÁRIO
Art. 18.
Feita a relação a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, designará
o diretor de estabelecimento ou o professor de escola isolada dia e hora da
semana para aula de religião.
Art. 19. O
ensino religioso será ministrado uma vez por semana.
§ 1º Para o
ensino religioso de qualquer culto, no ensino primário devem ser reservadas 30
(trinta) minutos no horário escolar.
§ 2º Para o
ensino religioso nas escolas de nível secundário ou normal, devem ser
reservados 45 (quarenta e cinco) minutos, dentro do horário escolar.
§ 3º Quando a
aula de religião cair num feriado, será dada no dia imediato, sempre que
possível.
Art. 20. Cabe
ao diretor do estabelecimento ou ao professor de escola isolada, de qualquer
nível, logo no início do ano letivo determinar o dia e hora da aula de
religião, providenciando para que as mesmas não ultrapassem a duração de tempo
ordinário das aulas.
§ 1º O
horário das aulas de religião não pode ser determinada para os dias
pré-estabelecidos pelo órgão "Diretores do Ensino" para reuniões
pedagógicas.
§ 2º As aulas
de religião serão incluídas no fim do horário escolar.
Art. 21. O
ensino religioso de qualquer culto ministrado nos estabelecimentos municipais,
de ensino, independe do número de alunos que se proponha a recebê-lo.
§ 1º Ficará a
critério do professor de religião reunir na mesma classe, alunos de séries
diferentes, desde que o horário escolar o permita.
§ 2º Havendo
acôrdo entre as respectivas autoridades religiosas manifestadas por escrito ao
diretor da escola ou professor de escola isolada poderão ser organizadas
classes comuns para os alunos que se professem confissões diversas, uma vez
cumprida a exigência do parágrafo único, do art. 14, dêste decreto.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 22. Aos
professores públicos é expressamente proibido fazer, dentro das escolas,
propagandas de qualquer credo religioso, no sentido de influir para que seus
alunos aceitem o ensino da doutrina ou culto que professem.
Art. 23. A
bem da disciplina e liberdade espiritual dos alunos, não será permitida nas
escolas qualquer propaganda de caráter religioso ou críticas às crenças
alheias, fora da aula de religião.
§ 1º Não são
consideradas propaganda os avisos emanados as autoridades escolares sôbre os
horários de religião bem como a distribuição de material religioso dentro das
aulas de religião.
§ 2º Não será
permitida, fora das aulas de religião qualquer distribuição de material
religioso.
Art. 24. No
início do ano letivo, o Diretor do estabelecimento ou professor de escola
isolada, deverá dar a devida publicidade, por meio de avisos e outros meios, ao
funcionamento das aulas de religião.
Art. 25.
Qualquer modificação no quadro de ensino religioso deverá a respectiva
autoridade do culto comunicar ao Diretor do estabelecimento ou ao professor de
escola isolada.
Art. 26. Em
nenhuma escola oficial será permitida, durante as aulas comuns, a existência de
símbolos de qualquer culto e bem assím a distribuição de folhetos ou impressos
de propaganda religiosa respeitando ao Art. 22, parágrafo único.
Art. 27.
Qualquer dúvida que possa surgir a respeito da matéria será resolvida de comum
acôrdo com as autoridades civís e religiosas a fim de dar à consciência das
famílias tôdas as garantias de autenticidade e segurança do ensino religioso
ministrado nas escolas municipais.
Art. 28. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 8 de janeiro de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
(Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos)
Otto Wey
Netto
(Secretário
de Educação e Saúde)
Publicada na
Diretoria Administrativa em 9 de janeiro de 1964.
Aristides
Guilherme Martins
(Diretor
Administrativo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.