LEI Nº 1.212, DE 9 DE JANEIRO DE 1964.
Dispõe sôbre regulamentação do ensino religioso nos Parques Infantis, Escolas Primárias, Secundarias e Normal do Município.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Conforme o Art. 126 da Constituição do Estado e São Paulo: "O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se for capaz, ou pelo representante legal e responsável".
Parágrafo único. O ensino religioso é facultativo para os alunos e obrigatório para as escolas, devendo constar do horário oficial.
Art. 2º A inspeção de vigilância do ensino religioso pertence ao Município, no que diz respeito ‘a disciplina escolar e às autoridades do culto no que se referir à organização, doutrina e moral dos alunos e encarregados dêsse ensino.
Parágrafo único. O prefeito Municipal poderá suspender de suas funções, mediante representação fundamentada da autoridade escolar respetivas, o professor ou o Delegado do Ensino Religioso que infringirem gravemente dispositivos legais referentes ao ensino religioso assegurada a plena defesa do acusado.
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO
Art. 3º Os professôres do ensino religioso deverão estar registrados perante a autoridade religiosa respetiva.
§ 1º O Diretor do estabelecimento de ensino ou o professôr de escola isolada só tomará conhecimento das designações de professôres do ensino religioso, quando os mesmos apresentarem uma ficha de identidade, fornecida pela autoridade do respectivo culto trazendo o sinete competente.
§ 2º Esta ficha não terá fotografia.
§ 3º As autoridades religiosas deverão fornecer à Secretaria da Educação do Município, a relação completa dos professôres mencionados no ítem, devendo tal relação trazer o sinete competente para ser arquivada na Secretaria.
§ 4º Esta relação de professôres deverá ser entregue semestralmente.
Art. 4º As autoridades religiosas credenciadas para o ensino darão a máxima atenção à designação dos professôres de religião, escolhendo-os sempre que possível entre os professôres em exercício nas próprias escolas.
Art. 5º Não poderá ser designado professor de religião em escola primária ou parque infantil, quem não possuir o curso primário completo, e em outro nível de escola, quem não tiver pelo menos o curso ginasial.
Art. 6º O professor designado pela autoridade religiosa exercerá o cargo, uma vez registrado, conforme o Art. 3º, por tempo indeterminado.
Art. 7º Além dos professôres de religião designados para ministrar aulas de religião, as autoridades religiosas deverão designar por fichas especiais, com sinete competente e visto do Diretor de Escola ou Estabelecimento de Ensino, ou professor de escola isolada, as pessoas que se incumbirão de fiscalizar o funcionamento das aulas de religião, as quais terão livre trânsito nas escolas, conforme Art. 2º.
Parágrafo único. As pessoas encarregadas poderão ser uma para cada período escolar, observando-se as condições do Art. 7º, a juízo da autoridade religiosa.
Art. 8º Os diretores de estabelecimento de ensino ou professôres de escolas isoladas, devem dar o maior apoio, prestigiando a ação dos professôres de religião, auxiliando-os na disciplina e na formação dos alunos.
Art. 9º Cabe às autoridades religiosas competentes, organizar programas, escolher e indicar os textos e material didático para as aulas de religião de respectivo culto.
Art. 10. A juízo das autoridades religiosas poderão ser instituídos boletins e fichas para registro de freqüência e notas de religião, não prevalecendo, entretanto, tais anotações para apuração das medias regulares.
DA DECLARAÇÃO DA CONFISSÃO RELIGIOSA
Art. 11. No ato da matrícula dos alunos das escolas primárias, secundárias, parques infantís e normal, será inquirido os pais, ou responsáveis qual a confissão religiosa a que pertencem e se desejam que seus filhos ou tutelados freqüentem aulas de religião.
Parágrafo único. Esta declaração dos pais deve ser clara, qual a religião a que pertencem e, se fôr o caso, qual a Igreja a que estão filiados Igreja Católica Apostólica Romana; Igreja Batista, Igreja Metodista; etc.
Art. 12. As declarações mencionadas no art. 11, serão feitas verbalmente pelos pais ou responsáveis, quando se tratar de matrícula em escola primária, devendo ser imediatamente registrada no próprio cartão de matrícula ou de promoção.
§ 1º O Cartão de matricula terá lugar apropriado para a declaração dos pais ou responsáveis, relativa a confissão religiosa dos filhos ou tutelados. Sómente na falta do cartão poderá tal declaração ser feita em outro papel.
§ 2º No livro de matricula e no de chamada diária dos alunos deverá ser aberta uma coluna em que se fará constar a confissão religiosa a que êstes pertencem, de acôrdo com o cartão de matricula.
§ 3º Esta declaração deve ser clara, mencionado a Igreja a que pertencem ou freqüentam.
Art. 13. Quando a matrícula se verificar em estabelecimento de outro tipo de ensino, as declarações dos pais ou responsáveis serão feitas por escrito, obedecidas as respetivas inscrições de matrícula.
Parágrafo único. Não serão permitidas as freqüências simultâneas a mais de um curso de credos diferentes.
Art. 14. O diretor de estabelecimento ou professôr de escola isolada deverá pedir esclarecimentos aos pais ou responsáveis, sempre que surgirem dúvidas sôbre a denominação exata da confissão religiosa.
Parágrafo único. Será solicitado consentimento por escrito dos pais ou responsáveis para que seus filho ou tutelados participem das classes coletivas previstas no § 3º do art. 21 dêste Decreto, indicando-se aos mesmos a que confissão pertencem os respectivos professôres.
Art. 16. As declarações relativas ao ensino religioso anotadas na ocasião da matrícula inicial do aluno, prevalecendo por todo o período em que o mesmo estiver matriculado na escola, salvo se forem modificadas por nova declaração escrita de seus autores.
Parágrafo único. Em caso de transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino, terão efeito as declarações inicialmente prestadas, as quais serão transmitidas pela autoridade competente, diretor ou professor de escola isolada, com as demais informações relativas ao ensino.
Art. 17. Uma vez terminado o período oficial de matrícula, o diretor do estabelecimento enviará ao Secretário da Educação do Município. o número de alunos que deverão receber o ensino religioso, de acôrdo com os pais ou responsáveis.
§ 1º O Diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada dará a relação do número de alunos à pessoa encarregada da vigilância do ensino religioso, credenciada, conforme o Art. 7º, para que se possa organizar o ensino no estabelecimento de ensino.
§ 2º Esta relação deverá ser entregue 10 (dez) dias depois de iniciadas as aulas.
DO HORÁRIO
Art. 18. Feita a relação a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, designará o diretor de estabelecimento ou o professor de escola isolada dia e hora da semana para aula de religião.
Art. 19. O ensino religioso será ministrado uma vez por semana.
§ 1º Para o ensino religioso de qualquer culto, no ensino primário devem ser reservadas 30 (trinta) minutos no horário escolar.
§ 2º Para o ensino religioso nas escolas de nível secundário ou normal, devem ser reservados 45 (quarenta e cinco) minutos, dentro do horário escolar.
§ 3º Quando a aula de religião cair num feriado, será dada no dia imediato, sempre que possível.
Art. 20. Cabe ao diretor do estabelecimento ou ao professor de escola isolada, de qualquer nível, logo no início do ano letivo determinar o dia e hora da aula de religião, providenciando para que as mesmas não ultrapassem a duração de tempo ordinário das aulas.
§ 1º O horário das aulas de religião não pode ser determinada para os dias pré-estabelecidos pelo órgão "Diretores do Ensino" para reuniões pedagógicas.
§ 2º As aulas de religião serão incluídas no fim do horário escolar.
Art. 21. O ensino religioso de qualquer culto ministrado nos estabelecimentos municipais, de ensino, independe do número de alunos que se proponha a recebê-lo.
§ 1º Ficará a critério do professor de religião reunir na mesma classe, alunos de séries diferentes, desde que o horário escolar o permita.
§ 2º Havendo acôrdo entre as respectivas autoridades religiosas manifestadas por escrito ao diretor da escola ou professor de escola isolada poderão ser organizadas classes comuns para os alunos que se professem confissões diversas, uma vez cumprida a exigência do parágrafo único, do art. 14, dêste decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Aos professores públicos é expressamente proibido fazer, dentro das escolas, propagandas de qualquer credo religioso, no sentido de influir para que seus alunos aceitem o ensino da doutrina ou culto que professem.
Art. 23. A bem da disciplina e liberdade espiritual dos alunos, não será permitida nas escolas qualquer propaganda de caráter religioso ou críticas às crenças alheias, fora da aula de religião.
§ 1º Não são consideradas propaganda os avisos emanados as autoridades escolares sôbre os horários de religião bem como a distribuição de material religioso dentro das aulas de religião.
§ 2º Não será permitida, fora das aulas de religião qualquer distribuição de material religioso.
Art. 24. No início do ano letivo, o Diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada, deverá dar a devida publicidade, por meio de avisos e outros meios, ao funcionamento das aulas de religião.
Art. 25. Qualquer modificação no quadro de ensino religioso deverá a respectiva autoridade do culto comunicar ao Diretor do estabelecimento ou ao professor de escola isolada.
Art. 26. Em nenhuma escola oficial será permitida, durante as aulas comuns, a existência de símbolos de qualquer culto e bem assím a distribuição de folhetos ou impressos de propaganda religiosa respeitando ao Art. 22, parágrafo único.
Art. 27. Qualquer dúvida que possa surgir a respeito da matéria será resolvida de comum acôrdo com as autoridades civís e religiosas a fim de dar à consciência das famílias tôdas as garantias de autenticidade e segurança do ensino religioso ministrado nas escolas municipais.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 8 de janeiro de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Hélio Rosa Baldy
(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)
Otto Wey Netto
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Diretoria Administrativa em 9 de janeiro de 1964.
Aristides Guilherme Martins
(Diretor Administrativo)