LEI Nº 12.121, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a extinção de cargos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 303/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica extinto o cargo de Assessor Externo, criado pela Lei Municipal nº 11.520, de 18 de maio de 2017.

 

Art. 2º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.520, de 18 de maio de 2017.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

JOSÉ CARLOS CUERVO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 11.11.2019.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 179/2019

Processo nº 6.097/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção de cargo público.

Nos termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo proceder à extinção de cargo público em comissão de Assessor Externo, criado pela Lei Municipal nº 11.520/2017.

A Lei Orgânica do Município de Sorocaba assim dispõe em seu art. 61, XI:

Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei;

O cargo que se pretende extinguir é um cargo em comissão, de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Executivo.

Tendo em vista que o Poder Executivo passa por um momento de reestruturação financeira, buscando reduzir custos tidos como prescindíveis e que o cargo que se pretende extinguir não caracteriza-se como de primeira importância às atividades desta municipalidade, podendo suas atribuições serem desenvolvidas por servidores dos próprios quadros municipais, gerando menos custos, apresenta-se como aconselhável para o momento atual a extinção deste cargo.

Importa alertar que não se trata de extinção de cargos públicos efetivos, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, o que significa que a presente extinção não gera custos ao erário, mas sim uma redução dos mesmos.

Assim, entende-se ser a melhor opção para o momento atual a extinção do mencionado cargo.

Inegável o interesse público na medida ora proposta e, assim, estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.