LEI Nº
12.121, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre
a extinção de cargos e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 303/2019 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica extinto o
cargo de Assessor Externo, criado pela Lei
Municipal nº 11.520, de 18 de maio de 2017.
Art. 2º As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.520, de 18 de maio de 2017.
Palácio dos
Tropeiros, em 5 de novembro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO
ROGÉRIO DIAS
Secretário do
Gabinete Central
JOSÉ CARLOS
CUERVO JUNIOR
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 11.11.2019.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
179/2019
Processo nº
6.097/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a extinção de cargo público.
Nos termos do
presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo proceder à extinção de cargo
público em comissão de Assessor Externo, criado pela Lei Municipal nº 11.520/2017.
A Lei
Orgânica do Município de Sorocaba assim dispõe em seu art. 61, XI:
Art. 61.
Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XI - prover e
extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da
Lei;
O cargo que
se pretende extinguir é um cargo em comissão, de livre provimento e exoneração
pelo Chefe do Executivo.
Tendo em
vista que o Poder Executivo passa por um momento de reestruturação financeira,
buscando reduzir custos tidos como prescindíveis e que o cargo que se pretende
extinguir não caracteriza-se como de primeira
importância às atividades desta municipalidade, podendo suas atribuições serem
desenvolvidas por servidores dos próprios quadros municipais, gerando menos
custos, apresenta-se como aconselhável para o momento atual a extinção deste
cargo.
Importa
alertar que não se trata de extinção de cargos públicos efetivos, nos termos do
art. 169 da Constituição Federal, o que significa que a presente extinção não
gera custos ao erário, mas sim uma redução dos mesmos.
Assim,
entende-se ser a melhor opção para o momento atual a extinção do mencionado
cargo.
Inegável o
interesse público na medida ora proposta e, assim, estando devidamente
justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de
Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação
se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.