LEI Nº
12.120, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019
(Declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2034136-91.2020.8.26.0000)
Dispõe sobre a proibição de participação em licitações e
celebração com o poder público de contratos administrativos de obras, serviços,
compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais
e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 207/2019, de autoria do Vereador Hélio
Mauro Silva Brasileiro
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de
Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de
setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas de participar de licitações e
de celebrar contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e
locações com o Executivo e Legislativo deste Município, pelo prazo de 2 (dois)
anos, a contar da data da publicação do trânsito em julgado da sentença ou
acórdão condenatório, as empresas e congêneres definidos no parágrafo único do
art. 1° da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, que tenham processos
criminais com trânsito em julgado condenatório por tráfico de influência,
impedimento, perturbação, fraude de concorrência, formação de quadrilha, os
tipificados no art. 5° da referida Lei Federal, bem como quaisquer outros
crimes relacionados à má utilização de recursos públicos ou que não atendam aos
princípios de probidade e retidão de conduta administrativa.
Art. 2º Para cumprimento do disposto na presente Lei, as
empresas ou congêneres, para participar de licitações ou contratações com a
Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, deverão apresentar
declaração de que não se enquadram na vedação do art. 1º desta Lei, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo
aplica-se também no caso de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições desta
Lei deverá ser feita pelos setores competentes dos poderes Executivo e
Legislativo deste Município.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 5 de novembro de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara
Municipal de Sorocaba, na data supra.-
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 05.11.2019.
JUSTIFICATIVA:
A presente
propositura tem o condão de dar maior efetividade e transparência ao atender o
interesse público, garantindo uma maior segurança e probidade nos contratos de
licitação firmados entre o Executivo e o Legislativo com as empresas privadas,
de modo a conceder a devida garantia aos munícipes de que não serão adstritos a
quaisquer tipos de inidoneidades ou falta de retidão de condutas tanto
administrativas quanto particulares dentro de empresas, trazendo novas
previsões de proibições nas contratações em casos de imoralidade e atendendo
diretamente ao nosso ordenamento jurídico nacional.
A Carta
Política e o nosso ordenamento jurídico infraconstitucional são bem claros ao
dizerem que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade
e moralidade. Logo, o presente projeto é muito importante, pois não podemos
permitir que empresas envolvidas em escândalos, desvios, corrupções de todo
tipo continuem participando de certames públicos e lucrando com o dinheiro do
contribuinte honesto.
E mais, a
Administração Pública é responsável pela gestão dos recursos públicos para
atender aos interesses públicos, seja através de prestação de serviços, seja
por sua organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado. Logo,
nada mais justo que garantir aos seus administrados uma administração com maior
retidão, caráter e honestidade.
A
participação em licitações e a celebração de contratos entre empresas privadas
e a Administração Pública devem necessariamente observar os preceitos legais e
agir sempre em função do interesse coletivo e do indivíduo, garantindo sempre a
estes uma prestação honesta e correta, punindo aqueles que pretendem auferir
vantagens utilizando-se de meios ilícitos e desonestos.
Dessa forma,
conto com apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto, para
que desde já, as empresas que respondam processos judiciais criminais
transitados em julgado, sejam impedidas de participar de qualquer certame
municipal, protegendo a cidade e a população de ter que arcar com os ganhos de
empresas corruptas e desonestas.