LEI Nº 12.119, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2 019.

 

(Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada para a família extensa de crianças e adolescentes em situação de risco social, na forma do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 4º, 5º, 25, 87 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Projeto de Lei nº 293/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

CAPÍTULO I

 

DA APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA

 

Art. 1º  Esta Lei institui, no âmbito do Município, o Programa de Guarda Subsidiada, destinado a crianças e adolescentes que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, propiciando a colocação em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:

 

I - evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou familiar, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

 

II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal;

 

III - assegurar a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º  O Programa de Guarda Subsidiada visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.

 

§ 1º Entende-se por beneficiários desse Programa crianças e adolescentes com seus direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;

 

II - laço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico, sendo o laço existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;

 

III - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento.

 

CAPÍTULO II

 

CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO "PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA"

 

Art. 3º  São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa:

 

I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança e ao adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, colocadas em suas famílias extensas ou ampliadas;

 

II - a realização da avaliação técnica de equipe do Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;

 

III - a família de origem e a possível guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único);

 

IV - comprovação de domicílio/residência no município de Sorocaba há, no mínimo, 1 (um) ano, inclusive para a família candidata a guardiã;

 

V - concessão da guarda da criança ou adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.

 

Art. 4º  São requisitos para o recebimento do subsídio:

 

I - manter matrícula e frequência igual ou superior a 75%, da criança ou adolescente beneficiário, na rede de ensino;

 

II - manter atualizada a vacinação da criança ou adolescente beneficiário;

 

III - a utilização do benefício para suprir as necessidades da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento;

 

IV - acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social.

 

CAPÍTULO III

 

DO SUBSÍDIO

 

Seção I

 

Do Valor

 

Art. 5º  O subsídio fica estabelecido no valor de um salário-mínimo federal vigente, para cada criança ou adolescente.

 

§ 1º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão no valor de um salário-mínimo, por pessoa, será limitada ao número total de duas crianças e/ou adolescentes.

 

§ 2º Havendo mais de dois irmãos no grupo, será acrescido o valor, por pessoa, de meio salário-mínimo para cada um dos demais beneficiários.

 

Seção II

 

Do Recebimento

 

Art. 6º  As famílias cadastradas no Programa receberão o subsídio financeiro previsto nesta Lei por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião, a ser informado no momento do cadastro.

 

§ 1º O titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos para execução do pagamento do subsídio financeiro:

 

I - cópia do cartão bancário contendo número da conta e agência;

 

II - RG e CPF;

 

III - comprovante de residência.

 

§ 2º A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

 

§ 3º Nos casos de guarda por período inferior a um mês e de desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança e do adolescente, com base no valor previsto no art. 5º.

 

§ 4º Nos casos em que o acolhimento seja igual a 28 (vinte e oito) dias, pagar-se-á à família o valor do mês integral.

 

Art. 7º  O subsídio poderá ser concedido durante o prazo máximo de até dois anos.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, após avaliação realizada por equipe da Proteção Social Especial designada.

 

Art. 8º  O órgão gestor da política de assistência social do Município indicará profissional que solicitará mensalmente, até o quinto dia útil, as informações da equipe da Proteção Social Especial designada para execução e operacionalização do Programa, transmitindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a indicação das famílias beneficiárias.

 

Seção III

 

Do Bloqueio ou Suspensão

 

Art. 9º  O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio.

 

Seção IV

 

Do Desligamento do Programa

 

Art. 10.  O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:

 

I - restabelecimento ao núcleo familiar natural;

 

II - óbito do beneficiário;

 

III - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe da Proteção Social Especial designada;

 

IV - quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário;

 

V - a pedido do beneficiário;

 

VI - ao final do período de dois anos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 11.  O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade do órgão municipal gestor da política de assistência social, executado e acompanhado por equipe da Proteção Social Especial designada.

 

Art. 12.  A fiscalização da execução do Programa será de responsabilidade do Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  A partir da criação do Programa de Guarda Subsidiada, o Poder Executivo municipal tomará as providências cabíveis para a previsão orçamentária.

 

Paragrafo único. Nos primeiros 12 (doze) meses de implantação do Programa de Guarda Subsidiada o FUNCAD (Fundo Municipal da Criança e do Adolescente) colaborará com o custeio das despesas de até 10 (dez) vagas, nos termos da Deliberação nº 072/2016 do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo exclusivamente ao Poder Executivo Municipal o custeio das despesas das vagas que ultrapassarem esse limite.

 

Art. 14.  Os casos omissos, não tratados nessa Lei, serão objeto de apreciação pelos órgãos competentes e estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de novembro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

PAULO HENRIQUE SORANZ

Secretário de Igualdade e Assistência Social

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 04.11.2019