LEI Nº 12.117, DE 29 DE OUTUBRO DE 2 019.
(Institui o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Sorocaba e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 294/2019 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no município de Sorocaba o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único do ECA);
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar fica vinculada à Secretaria de Igualdade e Assistência Social, órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
II - Ministério Público do Estado de São Paulo;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência,
V - Conselho(s) Tutelar(es).
Art. 4º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Sorocaba, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 6º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos oriundos de outros Fundos destinados a crianças e adolescentes e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 8º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
I - Bolsa Auxílio para as famílias acolhedoras;
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V - manutenção dos vencimentos da equipe de referência;
VI - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do sistema de garantia de direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do município de Sorocaba, atuará exclusivamente neste serviço, e contará, no mínimo, com:
I - um coordenador, com formação de nível superior;
II - um assistente social, com carga horária mínima de trinta horas semanais,
III - um psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 14. São obrigações da Coordenadoria do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e controle;
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar:
a) data da inserção da família acolhedora;
b) nome do responsável;
c) RG do responsável;
d) CPF do responsável;
e) endereço da família acolhedora;
f) nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
g) data de nascimento;
h) número da medida de proteção;
i) período de acolhimento;
j) valor a ser pago;
k) número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio, em nome do beneficiário responsável pelo acolhido.
III - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e as orientações normativas do SUAS.
Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento.
Art. 16. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá ser realizado da seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18. Cada família poderá receber uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos, ou mediante recomendação da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 19. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de crianças e adolescentes:
I - ser maior de 21 anos, sem restrições quanto ao estado civil e gênero;
II - ser residente no Município há um ano, sendo vedada a mudança de domicílio durante a participação no Serviço de Acolhimento Familiar;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família, que resida no domicílio, envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 20. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 21. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;
VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social).
Art. 22. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do Serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:
I - participação em cursos e eventos de formação;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias.
Art. 23. São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 24. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito, na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário-mínimo per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, ou demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.
§ 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.
§ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 26. A família acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II - a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Na hipótese de se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV - quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar integralmente o valor do benefício recebido em conta poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, podendo ter acesso aos valores mediante autorização judicial.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, além da Secretaria de Igualdade e Assistência Social - SIAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Vara da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 28. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central
PAULO HENRIQUE SORANZ
Secretário de Igualdade e Assistência Social
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2019