LEI Nº 12.110, DE 22 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 245/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder o direito real de uso do bem imóvel, descrito no artigo 2º desta Lei, à Associação dos Moradores da Vila Colarau, na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 2º  O imóvel a ser objeto do ajuste é o descrito e caracterizado no Processo Administrativo de nº 4.994/1987, a saber:

 

"Terreno caracterizado como parte do lote "13" da quadra "11" do loteamento "Vila Colorau", nesta cidade, pertencente à municipalidade com as seguintes características e confrontações: Tem início no ponto "1" e segue em reta na extensão de 11,75 metros até atingir o ponto "2", confrontando com a rua Peru, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em reta na extensão de 4,47 metros até atingir o ponto "3"; deflete à direita e segue em reta na extensão de 1,90 metros até atingir o ponto "4"; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 17,91 metros até atingir o ponto "5", confrontando desde o ponto "2" com a rua Augusto Rodrigues dos Santos; deflete à direita e segue em reta na extensão de 1,65 metros até atingir o ponto "6"; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 1,12 metros até atingir o ponto "7"; deflete à direita e segue em reta na extensão de 6,85 metros até atingir o ponto "8"; deflete à direita e segue em reta na extensão de 19,40 metros até atingir o ponto "9"; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 0,93 metros até atingir o ponto "10"; deflete à direita e segue em reta na extensão de 3,76 metros até atingir o ponto "1", início desta descrição, confrontando desde o ponto "5" com o remanescente da área em questão e encerrando uma área de 198,58 m². Na descrição acima existe uma área construída de 196,94 m²".

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.

 

Art. 4º  Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção e manutenção de uma sede para uso dos associados;

 

III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do concedente;

 

IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

V - arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.

 

Parágrafo único. A concessionária fica obrigada a apresentar relatório anual a Secretaria da Cidadania e Participação Popular - SECID que comprove a efetiva prestação de serviço à comunidade, sob pena de revogação da concessão.

 

Art. 5º  A concessionária arcará com todas as despesas para a implementação do previsto no artigo 4º, não recaindo qualquer ônus à municipalidade.

 

Art. 6º  A entidade poderá realizar comercialização no imóvel público objeto de concessão de direito real de uso, e os proventos dessa comercialização deverão ser destinados exclusivamente à subsistência e funcionamento da pessoa jurídica outorgada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nesses locais.

 

Art. 7º  Na hipótese de existência de mata ciliar, faixa de proteção a córrego, ou demais áreas de preservação permanente na área ora concedida, fica a concessionária obrigada a mantê-la e protegê-la.

 

Art. 8º  A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à concessionária, por fim do lapso temporal de 30 (trinta) anos ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias.

 

Art. 9º  As eventuais benfeitorias existentes no imóvel, quando de sua devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao Patrimônio Público, sem direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.0102019