LEI Nº 12.108, DE 22 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Dispõe sobre a concessão de direito real de uso à Associação Estoril Atlético Clube e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 255/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder o direito real de uso do bem imóvel público, descrito no artigo 2º desta Lei, situado nesta cidade a avenida Gonçalves Magalhães, nº 801 no loteamento denominado Vila Trujillo, a Associação Estoril Atlético Clube, na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 2º  O imóvel a ser objeto do ajuste é descrito e caracterizado conforme planta e memorial descritivo no Processo Administrativo nº 13.725/1987, a saber:

 

"Terreno pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, situado na Av. Gonçalves Magalhães, nº 801, Loteamento denominado Vila Trujillo, nesta cidade, no lado ímpar da mesma, distante 232,80 metros da esquina da Av. Gonçalves Magalhães com a Rua Piracicaba, com as seguintes medidas e confrontações: faz frente e segue o alinhamento da Av. Gonçalves Magalhães na extensão de 183,70 metros, no lado direito de quem da referida avenida olha para o mesmo, mede 13,00 metros; no lado esquerdo, na mesma situação mede 15,10 metros, confrontando em ambas as dimensões com o remanescente do mesmo terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, e nos fundos, mede 192,82 metros, confrontando em 162,82 metros com a propriedade de FEPASA Ferrovia Paulista S/A, e em 30,00 metros com o remanescente do mesmo terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, encerrando a área de 2.535,18 metros quadrados. No referido local há uma área construída de 143,93 metros quadrados".

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.

 

Art. 4º  Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para fins sociais na área esportiva, voltados à comunidade;

 

III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso da concedente;

 

IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

VII - arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.

 

§ 1º A concessionária obriga-se a fornecer e manter recursos humanos, viabilizando o funcionamento e o atendimento aos munícipes, bem como equipá-lo com o necessário material para uso comunitário.

 

§ 2º A concessionária fica obrigada a apresentar relatório anual a Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES que comprove a efetiva prestação de serviço à comunidade, sob pena de revogação da concessão.

 

Art. 5º  A concessionária arcará com todas as despesas para a implementação do previsto no artigo 4º, não recaindo qualquer ônus à municipalidade.

 

Art. 6º  A entidade poderá realizar comercialização no imóvel público objeto de concessão de direito real de uso, e os proventos dessa comercialização deverão ser destinados exclusivamente à subsistência e funcionamento da pessoa jurídica outorgada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nesses locais.

 

Art. 7º  Na hipótese de existência de mata ciliar, faixa de proteção a córrego, ou demais áreas de preservação permanente na área ora concedida, fica a concessionária obrigada a mantê-la e protegê-la.

 

Art. 8º  A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à concessionária, por fim do lapso temporal de 30 (trinta) anos ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias.

 

Art. 9º  As eventuais benfeitorias existentes no imóvel, quando de sua devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao Patrimônio Público, sem direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2019