LEI Nº 12.105, DE 22 DE OUTUBRO
DE 2019.
(Revogada pela Lei nº
12.948/2023)
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem
público e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 242/2019 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder o direito real de uso do bem imóvel, descrito no art. 2º desta Lei, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 2º O
imóvel a ser objeto do ajuste é o descrito e caracterizado no Processo
Administrativo de nº 3537/2018, a saber:
"Um terreno medindo 50,00 metros de largura e 40,00 metros de
comprimento, encerrando a área de 2.000,00 metros quadrados; fazendo frente
para a Avenida Gonçalves Magalhães, lado ímpar desta artéria, confrontando do
lado esquerdo de quem da avenida olha para o imóvel com propriedade da
Prefeitura Municipal de Sorocaba; e do lado direito, na mesma situação, com a
Rua Mauro Marques da Silva (não aberta); e pelos fundos por um córrego e
bueiro. No referido local há uma área construída de 147,84 metros quadrados".
Art. 3º A
concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de
30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.
Art. 4º
Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão
constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos
abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão
constar, necessariamente, do instrumento:
I - defender a posse do imóvel contra
qualquer turbação de terceiros;
II - utilizar o imóvel, única e
exclusivamente, para construção de sua sede própria;
III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio
e expresso do concedente;
IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no
todo ou em parte para terceiros;
V - arcar com as despesas decorrentes da
lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. A concessionária fica obrigada a apresentar
relatório anual a Secretaria da Cidadania e Participação Popular - SECID que
comprove a efetiva prestação de serviço aos associados, sob pena de revogação
da concessão.
Art. 5º A
concessionária arcará com todas as despesas para a implementação do previsto no
art. 4º, não recaindo qualquer ônus à municipalidade.
Art. 6º A
entidade poderá realizar comercialização no imóvel público objeto de concessão
de direito real de uso, e os proventos dessa comercialização deverão ser
destinados exclusivamente à subsistência e funcionamento da pessoa jurídica
outorgada.
Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas
alcoólicas nesses locais.
Art. 7º
Na hipótese de existência de mata ciliar, faixa de proteção a
córrego, ou demais áreas de preservação permanente na área ora concedida, fica
a concessionária obrigada a mantê-la e protegê-la.
Art. 8º A
concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do
imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às
demais condições impostas à concessionária, por fim do lapso temporal de 30
(trinta) anos ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de
obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização
por quaisquer benfeitorias.
Art. 9º
As eventuais benfeitorias existentes no imóvel, quando de sua
devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao Patrimônio Público, sem
direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 10. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2 019, 365º da
Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES
PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central
ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Esse texto não substitui
o publicado no DOM de 29.10.2019
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- 143/2019
Processo
nº 3.537/2018
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem
público e dá outras providências.
Considerando
que o bem público solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Sorocaba e Região foi desafetado pela Lei Municipal nº 2.403, de 29 de agosto de 1985.
Os
termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo de proceder a
concessão de direito real de uso ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Sorocaba e Região, para que a área em comento possa permanecer como sede
sindical, mormente quando o local é notoriamente conhecido pela classe laboral
atendida.
A
entidade interessada tem a elevada finalidade de assistir aos trabalhadores,
escritórios e sindicatos patronais. Trata-se de uma entidade executa projetos
que beneficia toda a categoria por eles atendida.
A
Lei Orgânica determina:
Art.
111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I
- quando, imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
(.)
§
1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda,
doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada
por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011).
Inegável
o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão. Temos
conosco que o pleito é dos mais justos, considerando-se tratar de uma
associação que congrega uma classe de profissionais que sempre dá o melhor de
si para o engrandecimento de nossa cidade e que, merece de parte dessa mesma
cidade, o melhor de sua retribuição.
Essa
Câmara Municipal, sempre sensível ao amparo e a promoção social, certamente,
dará todo o apoio a que a proposição seja aprovada. Estando devidamente
justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de
Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando, ainda, que a sua
apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do
Município.
Aproveito
a oportunidade para reiterar a V. Exa. e dignos pares, expressões de elevada
estima e distinta consideração.