LEI Nº 12.105, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 12.948/2023)

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 242/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder o direito real de uso do bem imóvel, descrito no art. 2º desta Lei, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região  na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 2º  O imóvel a ser objeto do ajuste é o descrito e caracterizado no Processo Administrativo de nº 3537/2018, a saber:

 

"Um terreno medindo 50,00 metros de largura e 40,00 metros de comprimento, encerrando a área de 2.000,00 metros quadrados; fazendo frente para a Avenida Gonçalves Magalhães, lado ímpar desta artéria, confrontando do lado esquerdo de quem da avenida olha para o imóvel com propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba; e do lado direito, na mesma situação, com a Rua Mauro Marques da Silva (não aberta); e pelos fundos por um córrego e bueiro. No referido local há uma área construída de 147,84 metros quadrados".

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.

 

Art. 4º  Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede própria;

 

III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do concedente;

 

IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

V - arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.

 

Parágrafo único. A concessionária fica obrigada a apresentar relatório anual a Secretaria da Cidadania e Participação Popular - SECID que comprove a efetiva prestação de serviço aos associados, sob pena de revogação da concessão.

 

Art. 5º  A concessionária arcará com todas as despesas para a implementação do previsto no art. 4º, não recaindo qualquer ônus à municipalidade.

 

Art. 6º  A entidade poderá realizar comercialização no imóvel público objeto de concessão de direito real de uso, e os proventos dessa comercialização deverão ser destinados exclusivamente à subsistência e funcionamento da pessoa jurídica outorgada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nesses locais.

 

Art. 7º  Na hipótese de existência de mata ciliar, faixa de proteção a córrego, ou demais áreas de preservação permanente na área ora concedida, fica a concessionária obrigada a mantê-la e protegê-la.

 

Art. 8º  A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à concessionária, por fim do lapso temporal de 30 (trinta) anos ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias.

 

Art. 9º  As eventuais benfeitorias existentes no imóvel, quando de sua devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao Patrimônio Público, sem direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2019

 

JUSTIFICATIVA

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 143/2019

Processo nº 3.537/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

Considerando que o bem público solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região foi desafetado pela Lei Municipal nº 2.403, de 29 de agosto de 1985.

Os termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo de proceder a concessão de direito real de uso ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região, para que a área em comento possa permanecer como sede sindical, mormente quando o local é notoriamente conhecido pela classe laboral atendida.

A entidade interessada tem a elevada finalidade de assistir aos trabalhadores, escritórios e sindicatos patronais. Trata-se de uma entidade executa projetos que beneficia toda a categoria por eles atendida.

A Lei Orgânica determina:

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando, imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(.)

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011).

Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão. Temos conosco que o pleito é dos mais justos, considerando-se tratar de uma associação que congrega uma classe de profissionais que sempre dá o melhor de si para o engrandecimento de nossa cidade e que, merece de parte dessa mesma cidade, o melhor de sua retribuição.

Essa Câmara Municipal, sempre sensível ao amparo e a promoção social, certamente, dará todo o apoio a que a proposição seja aprovada. Estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando, ainda, que a sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. e dignos pares, expressões de elevada estima e distinta consideração.