LEI Nº 12.103, DE 22 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico central do Município e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 316/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica instituído o programa de incentivo para Área Central de Sorocaba, para as empresas comerciais e de prestação de serviços que vierem a se instalar, ampliar, reformar e/ou tiver as atividades elencadas como especial interesse mediante a concessão de benefícios fiscais dos seguintes impostos ou taxas:

 

I - redução para 2% na alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, obedecendo ao limite de alíquota de 2% conforme Lei complementar 157/2016;

 

II - redução de 100% (cem por cento) da Taxa de Fiscalização e Funcionamento;

 

III - redução de 100% (cem por cento) do Imposto Territorial Urbano (IPTU);

 

IV - redução de 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva Empresa;

 

V - redução de 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da respectiva Empresa.

 

§ 1º As empresas que vierem a realizar reformas, adaptação, restauração de imóveis tombados ou ampliação da unidade onde serão exercidas as atividades por conta de sua instalação, poderão solicitar os benefícios fiscais elencados nos incisos IV e V desde que apresentem projeto de ampliação, reforma, restauração e cronograma físico financeiro das obras civis aprovados em todos os órgãos pertinentes (CMDP, Condephaat, entre outros) conforme os objetos e a obra que será realizada.

 

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se Área Central:

 

I - região delimitada ao norte pela Avenida Dr. Afonso Vergueiro entre a Avenida Dom Aguirre até o cruzamento com Avenida Dr. Eugênio Salerno;

 

II - ao sul pela Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, ao leste pela Avenida Dom Aguirre entre a Avenida Dr. Afonso Vergueiro até o cruzamento com a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira; e

 

III - ao leste pela Avenida Dr. Eugênio Salerno e Avenida Dr. Moreira Cesar, serão considerados os imóveis que tenham suas testadas nas avenidas limítrofes na área central.

 

Art. 2º  Poderão receber os incentivos fiscais as empresas que estiverem enquadradas nas seguintes atividades:

 

I - atividades dos serviços de Tecnologia da Informação, ligados ao desenvolvimento, consultoria e suporte técnico, inclusive serviços educacionais ligadas a Tecnologia de Informação;

 

II - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais, nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas (resposta audível, telemarketing ou call-centers);

 

III - empresas com atividades ligadas a Economia Criativa, atividades estas que serão ajustadas em regulamento próprio;

 

IV - bares e Restaurantes que atuem em horário especial e que estimulem à prática cultural e/a economia criativa;

 

V - coworkings Públicas e Privadas que terá diretrizes em regulamento próprio;

 

§ 1º Considerar-se-á Economia Criativa os setores cujas atividades produtivas têm como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica e social.

 

§ 2º Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades e serviços relacionados neste artigo.

 

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se Área Central de Sorocaba as regiões definidas no anexo 01 desta Lei.

 

Art. 3º  Os incentivos fiscais previstos no art. 1º terão duração de 3 (três) anos podendo ser renovado por igual período para empresas que se enquadrem nas características elencadas no art. 2º desta Lei e no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Paragrafo único. Será permita uma renovação se a empresa apresentar resultados positivos após primeiro período de concessão.

 

Art. 4º  Para empresas fora do limite estabelecido no art. 3º deverão ser observados em legislação de incentivos fiscais especifica.

 

Art. 5º  A habilitação para participação no programa previsto no art. 1º será analisada pela SEFAZ e SEDETTER, devendo a empresa apresentar os seguintes itens:

 

I - estar o requerente adimplente com os tributos municipais;

 

II - exercer o requerente as atividades previstas no art. 2º;

 

III - estar o estabelecimento do requerente situado na área Central de Sorocaba;

 

IV - prestar informações relativas:

 

a) ao recolhimento de tributos das atividades do art. 2º;

 

b) no decorrer do benefício, demonstrar os resultados adquiridos mediante concessão - via relatórios anuais - conforme os campos: empregos gerados, crescimento de faturamento, número de pessoas atendidas.

 

§ 1º Caso seja constatado o descumprimento dos compromissos assumidos ou obrigações assessórias com o fisco municipal, o beneficio será interrompido imediatamente, podendo ser revisada a concessão dos benefícios concedidos nos anos enquanto esteve vigente, respeitando o ato jurídico perfeito.

 

§ 2º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

 

Art. 6º  Os requerimentos deverão ser protocolados na SEDETTER- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda ou aquela que vier substituí-la.

 

§ 1º A SEDETTER dará publicidade dos requerimentos recebidos.

 

§ 2º A SEDETTER poderá solicitar esclarecimentos ou complementações de documentação.

 

§ 3º As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para responder eventuais questionamentos da SEDETTER e SEFAZ sob pena de arquivamento do pedido.

 

§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda em conjunto com a Secretaria da Fazenda manifestarão, em despacho fundamentado, sobre o requerimento de habilitação. A SEDETTER deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social relatórios mensais sobre o número de empresas pleiteantes, número de empresas beneficiadas, bem como o impacto financeiro gerado.

 

§ 5º O poder executivo deverá enviar à Câmara Municipal relação de incentivos fiscais deferidos no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua efetiva concessão.

 

Art. 7º  Os incentivos fiscais serão concedidos por ato do Prefeito, através de Processo Administrativo individual, após análises do CMDES e julgamento pela SEDETTER e SEFAZ.

 

Parágrafo único. O Processo Administrativo será encaminhado ao Prefeito pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, com parecer da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 8º  Os efeitos da concessão dos incentivos fiscais se iniciarão a partir do ano da protocolização do pedido de concessão dos incentivos.

 

Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei, quando aprovados, não gerarão restituição de tributos recolhidos, ainda que parcialmente.

 

Art. 9º  Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las à SEDETTER.

 

§ 1º Os órgãos administrativos referidos no art. 4º poderão solicitar novos documentos ou esclarecimentos e deverão decidir sobre a continuidade ou não dos benefícios decorrentes do incentivo fiscal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da informação.

 

§ 2º A decisão administrativa que determine a interrupção/revogação do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação do interessado.

 

§ 3º Se o beneficiário do incentivo fiscal deixar de comunicar as alterações no prazo referido neste artigo, ou de má-fé se furtar na prestação de informações e documentos requeridos, a decisão administrativa de interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data da alteração social, atividade ou domicílio fiscal, sem prejuízo da incidência de multa na ordem de 5% (cinco por cento) do montante correspondente ao benefício fiscal calculado sobre o último exercício financeiro.

 

Art. 10.  Os beneficiários dos incentivos fiscais deverão fazer mensalmente o recolhimento de valor correspondente a 5% dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior, em contrapartida ao benefício fiscal concedido do Fundo Municipal de Incentivos Fiscais- FMIF.

 

Art. 11.  Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei deverão ser revogados caso seja constatado/comprovado a incidência de violação aos direitos trabalhistas ou práticas antisindicais.

 

Art. 12.  As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

ROBSON COIVO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2019