LEI Nº 1.210, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1963.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Dispõe sôbre obrigatoriedade da aplicação pelo Município, de 50% da renda de cada Distrito, no próprio Distrito, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, obrigada a proceder melhoramentos públicos nos distritos do Município, em importância sempre superior a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação oriunda do distrito, em cada exercício, incluindo-se, para êsse efeito, a parcela de retorno do Estado.

 

Parágrafo único. Para os fins constantes dêste artigo, fica a Diretoria da Contabilidade obrigada a proceder ao levantamento necessário, junto às repartições estaduais e municipais, apresentando ao Prefeito o total da arrecadação em cada distrito.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de dezembro de 1963.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de dezembro de 1963.

Fuad A . Nasser

P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.