LEI Nº 12.097, DE 18 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento nas dependências do Parque Tecnológico de Sorocaba).

 

Projeto de Lei nº 264/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  As edificações a serem construídas no Parque Tecnológico de Sorocaba (PTS) deverão ter uma vaga de estacionamento a cada 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área construída.

 

Art. 2º  Deverão seguir o disposto no artigo 1º desta Lei as edificações construídas no Parque Tecnológico de Sorocaba (PTS):

 

I - destinadas a abrigar unidades laboratoriais e de pesquisas de base tecnológica;

 

II - de instituições de educação superior;

 

III - de instituições científicas e tecnológicas;

 

IV - de escritórios administrativos;

 

V - de escritórios de prestadores de serviços contratados pela Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba.

 

Art. 3º  Os estacionamentos deverão respeitar os percentuais previstos na legislação de vagas de uso exclusivo e especial.

 

Parágrafo único. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

ROBERTO MACHADO DE FREITAS

Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba

SÉRGIO PIRES ABREU

Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social - URBES

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 22.10.2019