LEI Nº 12.095, DE 18 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 247/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder o direito real de uso do bem imóvel, descrito no artigo 2º desta Lei, situado na área institucional do Parque Campolim, à Associação Nossa Senhora Rainha da Paz na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 2º  O imóvel a ser objeto do ajuste é descrito e caracterizado conforme planta e memorial descritivo no Processo Administrativo nº 17.685/1988, a saber:

 

"Terreno caracterizado como parte da área institucional do loteamento "Parque Campolim", nesta cidade, pertencente à municipalidade com as seguintes características e confrontações: Tem início no ponto "1" e segue em reta na extensão de 94,89 metros até atingir o ponto "2", confrontando com a Rua Carlos Eugenio Siqueira Salerno, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em reta na extensão de 102,64 metros até atingir o ponto "3", confrontando com os lotes "1 e 13" da quadra "56"; deflete à direita e segue em reta na extensão de 103,66 metros até atingir o ponto "4", confrontando com a Rua Raphael Dias da Silva; deflete à direita e segue em reta na extensão de 146,97 metros até atingir o ponto "1", início desta descrição, confrontando com rua verde remanescente da área em questão e encerrando uma área de 11.747,51 m².Na descrição acima existe uma área construída de 1.555,60 m²".

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.

 

Art. 4º  Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para fins filantrópicos, autorizada a construção e manutenção de sua sede social, promovendo as medidas necessárias para este fim;

 

III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do concedente;

 

IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

 

V - arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.

 

§ 1º A concessionária obriga-se a fornecer e manter recursos humanos, viabilizando o funcionamento e o atendimento aos munícipes, bem como equipá-lo com o necessário material para uso comunitário.

 

§ 2º A concessionária fica obrigada a apresentar relatório anual a Secretaria de Igualdade e Assistência Social - SIAS que comprove a efetiva prestação de serviço à comunidade, sob pena de revogação da concessão.

 

Art. 5º  A concessionária arcará com todas as despesas para a implementação do previsto no artigo 4º, não recaindo qualquer ônus à municipalidade.

 

Art. 6º  A entidade poderá realizar comercialização no imóvel público objeto de concessão de direito real de uso, e os proventos dessa comercialização deverão ser destinados exclusivamente à subsistência e funcionamento da pessoa jurídica outorgada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nesses locais.

 

Art. 7º  Na hipótese de existência de mata ciliar, faixa de proteção a córrego, ou demais áreas de preservação permanente na área ora concedida, fica a concessionária obrigada a mantê-la e protegê-la.

 

Art. 8º  A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à concessionária, por fim do lapso temporal de 30 (trinta) anos ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias.

 

Art. 9º  As eventuais benfeitorias existentes no imóvel, quando de sua devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao Patrimônio Público, sem direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 22.10.2019