LEI Nº 12.075, DE 1 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Torna dispensável a exigência, pelo Poder Público Municipal de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências).

 

Projeto de Lei nº 222/2019 - autoria da Vereadora FERNANDA SCHLIC GARCIA.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes do Poder Público Municipal, Poder Executivo (Administração Pública Direta e Indireta) e Poder Legislativo, em todo o município de Sorocaba sem qualquer ônus.

 

§ 1º  O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que "confere com o original".

 

§ 2º  A autenticação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 10.10.2019