LEI Nº 12.060, DE 2 SETEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para Instalação de Estruturas de Suporte de estações Rádio Base (ERB) e equipamentos afins autorizados e homologados pela ANATEL Agência nacional de Telecomunicações; dispõe sobre normas de instalação, operação e níveis de radiação emitidas por antenas fixas do sistema móvel celular e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 212/2019 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  A instalação, no município de Sorocaba, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na Legislação Nacional pertinente.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

 

Art. 2º  Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela ANATEL, observam-se as seguintes definições:

 

I - Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas;

 

II - Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

 

III - Detentora - Empresa proprietária da Estrutura de Suporte;

 

IV - ERB Móvel - A Estação Rádio Base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.;

 

V - Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

 

VI - Estruturas de Suporte - Meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

 

VII - Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d´água, etc.;

 

VIII - Instalação Interna - Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.;

 

IX - RNI - Radiação Não Ionizante;

 

X - Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.

 

Art. 3º  As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra "b", do inciso VIII, do art. 3º, da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - do Código Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei.

 

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

 

§ 2º Nos bens públicos de todas as categorias, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, mediante a devida permissão de uso, que será outorgada pelo Município por Decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizado por Termo de Recebimento e Responsabilidade, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode permitir o uso da área pública na forma prevista no parágrafo anterior para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio Base sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que de caráter não exclusivo.

 

§ 4º As condições estabelecidas pelo poder público municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

 

Art. 4º  Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a interessada comunicar previamente a instalação ao órgão municipal competente:

 

I - a instalação de ERBs móveis;

 

II - a instalação interna de ERBs;

 

III - a instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

 

IV - a instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte.

 

§1º São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.

 

§2º  São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensões e operem com baixa potência de transmissão.

 

Art. 5º  Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:

 

I - a estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 (seis) metros; ou

 

II - em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.

 

Art. 6º  O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação nacional para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

 

Art. 7º  O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, observará as disposições do art. 10 da Lei Nacional nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 8º  A instalação das torres e postes no município de Sorocaba obedecerão aos seguintes recuos mínimos:

 

I - nas zonas de uso ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZPI, ZC, CCSs, CCI e CCR, definidas no Plano Diretor vigente, o recuo das divisas será de, no mínimo:

 

a) 1,50m (um metro e meio) para estruturas de até 10,00m (dez metros) de altura, contados aqueles da base da estrutura, ressalvada hipótese prevista na alínea "c" deste inciso;

 

b) para instalações acima de 10,00m (dez metros) de altura, sobre a metragem mínima prevista na alínea anterior (1,50m) deverá haver um acréscimo correspondente a um décimo da altura que exceder aos 10,00 (dez) metros, igualmente ressalvada hipótese prevista na alínea "c" deste inciso; e

 

c) 5,00m (cinco metros) quando o recuo de frente e de fundos fizer divisa com a via pública.

 

II - nas demais zonas, o recuo mínimo será o mesmo previsto no Plano Diretor em vigor;

 

§ 1º Quando o recuo de frente e de fundos fizer divisa com a via pública, a metragem mínima prevista nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, 5,00m (cinco metros).

 

§ 2º Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local, e desde que:

 

I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

 

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

 

§ 3º Fica vedada a instalação de ERB com distância inferior a 300 (trezentos) metros de outro equipamento semelhante, bem como dentro de um raio de 100 (cem) metros de instituições hospitalares e de educação infantil.

 

§ 4º Para se aprovar a construção ou funcionamento de instituição hospitalar ou instituição de educação infantil deverão ser verificadas, previamente, as distâncias de mínimas de 300 m e de 100 m de ERB já existente.

 

§ 5º Quando da aprovação de uma ERB, após a emissão do Certificado de Conclusão de Obra, o P.A. - Processo Administrativo deverá ser encaminhado pra DPUS- Divisão de Parcelamento e Uso do Solo para cadastramento em mapa ou em forma georreferenciada para consultas futuras de construções e instalação de torres, instituições hospitalares e instituições escolares infantis.

 

Art. 9º  Fica proibida a instalação de equipamentos de transmissão, retransmissão, contêineres e antenas no topo e nas fachadas de edificações residenciais, comerciais e industriais, que possam trazer prejuízos ao patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, ambiental ou paisagístico, devendo, para tanto, ser ouvidos os conselhos municipais competentes.

  

Art. 10.  A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 11.  Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber se necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

 

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA

 

Art. 12.  A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base dependerá da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação e será precedida de apresentação pela empresa interessada de projetos e laudos técnicos aprovados:

 

I - de medição de emissão de radiação eletromagnética;

 

II - do Serviço Regional de Proteção ao Voo (SRPV) e pelo Comando Aéreo Regional (COMAR).

 

Art. 13.  O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria de Planejamento e Projetos - SEPLAN e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação, todos os documentos devidamente assinados por profissional habilitado.

 

§ 1º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I - requerimento;

 

II - projeto arquitetônico e executivo, com o respectivo memorial descritivo de implantação da estrutura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

 

III - documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel, bem como informação do número de inscrição cadastral do imóvel nesta prefeitura;

 

IV - contrato social da operadora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

V - procuração emitida pela operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção se for o caso;

 

VI - documento que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, para sua utilização;

 

VII - registro da ERB pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

 

VIII - certidão de uso do solo;

 

IX - O empreendedor, para obter o Alvará de Construção, deverá apresentar o contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros e moradores de imóveis vizinhos ao de instalação de Estações de Rádio Base, Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de telefonia celular, sendo que o Contrato de Seguro deverá ter seu início de vigência na data que começar a montagem da torre e validade que abranja todo o período previsto para funcionamento da mesma.

 

§ 2º A certidão que trata o inciso VIII do parágrafo anterior, será expedida mediante apresentação de croquis de localização e instalação da ERB pretendida, indicando o raio de 300 (trezentos) metros da existência de outro equipamento semelhante, bem como dentro de um raio de 100 (cem) metros da existência de instituições hospitalares ou de educação infantil.

 

Art. 14.  O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto de implantação com os termos desta Lei.

 

Art. 15.  Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria de Planejamento e Projetos - SEPLAN a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

 

I - são documentos necessários para a obtenção do Certificado de Conclusão de Obra:

 

a) foto mostrando a identificação da estação de radio-base, através de placa com dimensões mínimas de 0,60 x 0,40m, afixada em local visível, na qual conste o nome da empresa operadora, telefone de contato, número da licença da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações;

 

b) Laudo Técnico Conclusivo pela norma da ABNT - NBR 10151 referente à medição do nível de ruído da torre e dos equipamentos. Juntar ao laudo a ART Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente registrada e paga;

 

c) Laudo de Medição da Densidade da Potência realizado em situações de pleno funcionamento e com a estação transmissora desligada. Juntar ao laudo a ART Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente registrada e paga;

 

d) Licença de Funcionamento da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações;

 

e) Laudo Técnico Conclusivo do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA). Juntar ao laudo a ART Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente registrada e paga;

 

f) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

 

j) foto da calçada para verificação da acessibilidade.

 

Art. 16.  Os prazos, tanto para a análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção como para expedição do Certificado de Conclusão de Obra, condicionados a todo o processo estar em conformidade com as exigências desta Lei e aos prazos necessários para análises e obtenção das devidas informações de órgãos, conselhos, etc. externos a esta secretaria, serão de 30 (trinta) dias, contados, da data de apresentação dos respectivos requerimentos, devidamente acompanhados dos documentos necessários.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante não estará habilitada a construir a Estação Radio Base o que só poderá ocorrer após a expedição do necessário Alvará de Construção. O mesmo se aplica para a operação comercial da ERB, que só poderá se iniciar após a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

 

Art. 17.  A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório, observando-se que o caberá ao órgão licenciador municipal o direito e a obrigação de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do projeto de implantação.

 

Art. 18.  Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.

 

Parágrafo único. O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:

 

I - Licença para Funcionamento de Estação, expedida pela ANATEL, para os equipamentos de sua propriedade;

 

II - Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra, expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;

 

III - autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 19.  A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 6º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Nacional nº 11.934, de 5 de junho de 2009.

 

Parágrafo único. Após o início da atividade da ERB e a qualquer tempo, poderá a Secretaria de Planejamento e Projetos - SEPLAN exigir da empresa responsável a apresentação, através de laudo técnico, da medição da emissão de radiação eletromagnética.

 

Art. 20.  Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.

 

CAPÍTULO V

DAS MULTAS E PENALIDADES

 

Art. 21.  Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base:

 

I - instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

 

II - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.

 

Art. 22.  Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior, bem como a qualquer transgressão a dispositivos desta Lei, aplicam-se as seguintes penalidades, à critério da autoridade competente:

 

I - advertência, através de notificação escrita;

 

II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso não corrigida a irregularidade com a advertência;

 

III - multa em dobro no caso de reincidência;

 

IV - cassação do Alvará.

 

Art. 23.  As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.

 

Art. 24.  A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao titular da Secretaria de Planejamento e Projetos -  SEPLAN, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação ou autuação.

 

Art. 25.  Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei, ao Chefe do Executivo Municipal, também com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 5 (cinco) dias da sua cientificação pela empresa responsável.

 

CAPÍTULO VI

NÍVEIS MÁXIMOS DE INTENSIDADE PARA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA

 

Art. 26.  Esta Lei fixa níveis máximos de intensidade para a emissão de radiação eletromagnética por antenas de estações de radio base do Sistema Móvel Celular.

 

Art. 27.  As instalações de antenas transmissoras deverão ser feitas de maneira que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação pré-existente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça integração de todas as frequências na faixa prevista no Anexo I, sendo que, para frequência de 30 KHz a 3 GHz, o valor máximo admitido será de 435 micro watt por centímetro quadrado, para exposição de 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 

Art. 28.  A instalação e operação das antenas referidas no artigo 1º dependerão de autorização prévia da Secretaria de Planejamento e Projetos - SEPLAN, que:

 

I - emitirá alvará de licença para instalação em edificações e em parcelas de terrenos ou lotes;

 

II - emitirá auto de vistoria das instalações conforme o projeto aprovado, para fins de operação.

 

Parágrafo único. Às empresas e concessionárias titulares das antenas em operação no Município fica fixado o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 29.  As empresas e concessionárias titulares das antenas referidas no artigo 1º deverão no prazo de 36 (trinta e seis) meses, buscar o compartilhamento das antenas, que deverão observar a distância mínima de 300 m (trezentos metros) entre si.

 

Art. 30.  O licenciamento municipal poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.

 

Art. 31.  A instalação das torres de telefonia celular devem obedecer os seguintes requisitos:

 

a) ser precedida de medição da densidade da potência;

 

b) realização de medição da densidade da potência, após o início da atividade da Estação Rádio Base;

 

c) envio dos respectivos laudos à Prefeitura, à Promotoria Pública e à Câmara Municipal;

 

d) ser precedida de laudos técnicos expedidos pelo Serviço Regional de Proteção ao Voo e pelo 4º COMAR - Comando Aéreo Regional. (Acrescido pela Lei nº 8.244/2007).

 

Parágrafo único. As medições previstas no item "b" e o procedimento descrito no item subsequente deverão ocorrer a cada 06 (seis) meses, as expensas das empresas e concessionárias titulares das antenas em operação no Município.

 

Art. 32.  O nível de ruído, medido no limite das propriedades residenciais lindeiras habitadas ou propriedades comerciais, não poderão ser superiores ao preconizado pelas legislações específicas, municipal, estadual ou federal, prevalecendo a mais restritiva.

 

Art. 33.  A instalação das torres de telefonia celular não poderão trazer prejuízos ao patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, ambiental ou paisagístico, devendo, para tanto, ser ouvidos os conselhos municipais competentes.

 

Art. 34.  O desrespeito a qualquer das determinações contidas na presente Lei sujeitará a empresa infratora a uma notificação para a regularização. Caso as providências necessárias não sejam tomadas, em 30 (trinta) dias, o alvará será cassado, até a sua regularização.

 

Art. 35.  O empreendedor, para obter a licença de operação, deverá apresentar o contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros e moradores de imóveis vizinhos ao de instalação de Estações de Rádio Base, Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de telefonia celular.

 

Art. 36.  As Estações de Rádio Base, Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de telefonia celular, que estejam operando de forma regular, quando da entrada em vigor da presente Lei, deverão adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aos níveis de densidade de potência estabelecidos nesta Lei e de acordo com a Licença de Operação fornecida pela ANATEL.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37.  Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes à época, que se encontrem em operação desde antes da vigência desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 6º desta Lei, através da apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL.

 

§ 1º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

 

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo anterior, será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL.

 

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, se a Secretaria de Planejamento e Projetos - SEPLAN não tiver finalizado o referido processo, a empresa licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação Rádio Base, até que o documento comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido.

 

§ 4º Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos da falta de cobertura no local.

 

§ 5º Durante os prazos previstos nos parágrafos anteriores, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput deste artigo motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

 

Art. 38.  As empresas responsáveis são obrigadas, sob pena das cominações previstas no Capítulo V desta Lei, a manter nas áreas onde estejam instaladas as respectivas ERBs, placas contendo o nome e o telefone das empresas operadoras de telefonia móvel responsáveis pela mesma, para informações e reclamações dos munícipes.

 

Art. 39.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 40.  Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do início de sua vigência.

 

Parágrafo único. No Decreto previsto no caput deste artigo, deverá ser instituída comissão de natureza consultiva, com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, para os fins previstos no art. 24, da Lei Nacional nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

 

Art. 41.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 6.544, de 27 de março de 2002, 7.951, de 6 de outubro de 2006, 8.244, de 6 de setembro de 2007 e 11.419, de 22 de setembro de 2016.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de setembro de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

FABIO DE CASTRO MARTINS

Secretário de Planejamento e Projetos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 09.09.2019

 

JUSTIFICATIVA:

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte de Estações Rádio Base (ERB) e equipamentos afins autorizados e homologados pela ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações; dispõe sobre normas de instalação, operação e níveis de radiação emitida por antenas fixas do sistema móvel celular e dá outras providências.

A aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela simplificação dos processos relativos aos projetos, à instalação e à operação dos equipamentos envolvidos, podendo ser revogados os seguintes dispositivos legais: leis nº 6.544/02, 7.951/06, 8.244/07 e 11.419/16 e decretos nº 13.424/02, 552/02 e 13.775/03, todos contemplados no presente Projeto de Lei.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.