LEI Nº 12.059, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Institui o programa Refúgios da Biodiversidade no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 181/2019, de autoria do Vereador Renan dos Santos
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito das políticas públicas municipais o programa "Refúgios da Biodiversidade".
Art. 2º O programa tem como objetivo proteger e conservar a biodiversidade no município de Sorocaba, garantindo a preservação das áreas de habitat nos locais denominados Refúgios da Biodiversidade adotando medidas protetivas específicas.
Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, entende-se como Refúgios da Biodiversidade as áreas onde potencialmente habitam, se alimentam e se reproduzem plantas, animais e outros organismos, a saber:
I - as zonas ribeirinhas que fazem limite com a lâmina d'água de rios, córregos, lagoas, lagos, várzeas, alagados e brejos na faixa de 30 metros do leito do curso d'água;
II - áreas de alimentação ou dormitório de aves e outros animais, delimitadas pelo Poder Executivo;
III - áreas de nidificação de espécies aquáticas, delimitadas pelo Poder Executivo;
IV- áreas de reprodução e alimentação da fauna local, delimitadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Nas áreas públicas descritas no caput do art. 3º não poderão ser realizadas roçagens, sem licenciamento no órgão competente ou consulta prévia a Secretária do Meio Ambiente do município de Sorocaba, nas seguintes faixas:
I - faixa de 05 metros para cursos d'água de até 05 metros de largura;
II - faixa de 10 metros para cursos d'água de 05 e até 15 metros de largura;
III - faixa de 30 metros para cursos d'água com largura maior de 15 metros ou áreas alagáveis;
IV - demais áreas não poderão receber roçagem em toda a sua delimitação.
§ 1º Para demais casos a Secretaria do Meio Ambiente do Município deverá realizar autorização.
§ 2º As áreas particulares, incidentes em Áreas de Preservação Permanente, necessitam de autorização para intervenção em qualquer faixa conforme Lei Federal.
Art. 5º Os funcionários responsáveis pela roçagem em praças, jardins, parques, margens de rios e córregos e canteiros deverão receber treinamento para manusear a roçadeira a fim de não molestar, ferir e matar animais, quebrar ovos ou danificar mudas plantadas.
Art. 6º A Prefeitura Municipal por meio da Secretaria do Meio Ambiente deve realizar atividades educativas junto a população para que a temática e as áreas sejam entendidas quanto as suas funções ecológicas e de conservação da biodiversidade.
Art. 7º Como marco de tal programa, está a Praça da Biodiversidade que deve ser conservada e mantida pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de agosto de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.059, de 29 de agosto de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 29 de agosto de 2019.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa