LEI Nº 12.043, DE 17 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, em estabelecimentos do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 63/2016 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Sorocaba, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - shopping center;
II - casa de shows e espetáculos;
III - hipermercado;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitário;
VI - indústrias acima de 1.000 (um mil) funcionários;
VII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
§ 3º Nos casos em que já houver funcionários ou voluntários treinados bombeiros civis, nos termos da Lei Complementar nº 1.257/2015 e Lei nº 11.901/2009, não se aplica o disposto no art. 1º.
Art. 3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II - recursos materiais obrigatórios:
a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a Lei exija.
Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.07.2019