LEI Nº 12.043, DE 17 DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, em estabelecimentos do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 63/2016 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do município de Sorocaba, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:

I - shopping center;

 

II - casa de shows e espetáculos;

 

III - hipermercado;

 

IV - grandes lojas de departamentos;

 

V - campus universitário;

 

VI - indústrias acima de 1.000 (um mil) funcionários;

 

VII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

 

II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;

 

III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;

 

IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).

 

§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

 

§ 3º Nos casos em que já houver funcionários ou voluntários treinados bombeiros civis, nos termos da Lei Complementar nº 1.257/2015 e Lei nº 11.901/2009, não se aplica o disposto no art. 1º.

 

Art. 3º  Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:

 

I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;

 

II - recursos materiais obrigatórios:

 

a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;

 

b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a Lei exija.

Art. 4º  No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.07.2019