LEI Nº 1.204, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963.


Dispõe sôbre isenção de multas aos contribuintes em atrazo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber, sem multa, dentro do período de 2 a 31 de janeiro de 1964, os impostos e taxas municipais em atraso.


Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as dívidas em fase de cobrança judicial, desde que o devedor efetui o pagamento das custas processuais.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de dezembro de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de dezembro de 1963.

Fuad A . Nasser

P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO