LEI Nº 12.035, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera artigos da Lei nº 11.004, de 17 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de itens de segurança em instituições financeiras, caixas eletrônicos e postos de atendimento bancários e afins no Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 168/2019 - autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O inciso III do art. 1º da Lei nº 11.004, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...

...

III - filmagem em alta definição ininterrupta das áreas externas e internas, entradas e saídas dos estabelecimentos acima referidos, e demais equipamentos elétricos ou eletrônicos que possibilitem a identificação de ações criminosas e seus autores;" (NR)

 

Art. 2º  Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 11.004, de 17 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º-A  O monitoramento das câmeras deverá ser realizado por meio de gravações dos locais a serem protegidos, 24 horas por dia, sendo que as imagens em alta definição deverão ser salvas em local seguro, preservadas por um prazo de 180 dias, colocadas à disposição de autoridades policiais sempre que solicitado." (NR)

 

  Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

 Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de julho de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.07.2019