LEI Nº 12.028, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

Altera o art. 4º Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995, que disciplina a proteção, o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 105/2019, de autoria do Vereador João Donizeti Silvestre

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995, com a seguinte redação:

 

Art. 4º...

 

Parágrafo único. Ao ser solicitada a supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação considerada de porte arbóreo no município de Sorocaba, antes da liberação da solicitação, deverá ser verificada a existência de ninho/colmeia de abelha de espécie nativa sem ferrão (Melíponas) ou (Melíferas) com ferrão. Caso seja constatado a existência de ninho/colmeia deverá ser acionado o órgão competente designado pela Zoonoses para retirada da colmeia. (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 24 de junho de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.028, de 24 de junho de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 24 de junho de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.06.2019