LEI Nº 11.986, DE 17 DE MAIO DE 2019.
Altera o art. 4º e o art. 6º da Lei nº 11.312, de 18 de abril de 2016, que dispõe obrigações da empresa distribuidora de energia elétrica do município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 211/2018 - autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.312, de 18 de abril de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 4º A empresa de distribuição de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, terão o prazo de 15 (quinze) dias, para que sane a irregularidade". (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 11.312, de 18 abril de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica a Empresa de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente aos Poderes Executivo e Legislativo, relatório constando todas as notificações realizadas às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das mesmas, bem como os seus respectivos protocolos de entrega". (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FÁBIO MOREIRA PILÃO
Secretário de Conservação, Serviços Públicos e Obras
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.05.2019