LEI Nº 11.984, DE 15 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do Município de Sorocaba para com a Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Projeto de Lei nº 137/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado nos termos da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Sorocaba com a Receita Federal do Brasil, no valor principal de R$ 4.814.460,33 (quatro milhões, oitocentos e catorze mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, referente a débitos de natureza previdenciária ou não, tributária ou não, inclusive aqueles, objeto de parcelamentos anteriormente rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados até a data do requerimento efetuado.

 

Art. 2º  O valor de cada prestação mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

Art. 3º  O saldo devedor das parcelas ou das obrigações correntes em atraso será somado às cotas seguintes de retenção.

 

Parágrafo único. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

 

Art. 4º  As prestações dos parcelamentos e reparcelamentos de que trata esta Lei ficam vinculadas à parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município.

 

Parágrafo único. Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.05.2019