LEI Nº 11.974, DE 14 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre o dever de fornecimento gratuito de sistema de identificação infantil em eventos públicos realizados em locais abertos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 83/2019 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PERREIRA FILHO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o fornecimento gratuito de sistema de identificação infantil, como pulseiras, crachás, bótons ou similares para crianças de até 12 (doze) anos, em eventos públicos realizados em locais abertos.

 

Art. 2º  Os organizadores de eventos realizados em locais públicos, em que se estime concentração acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, deverão disponibilizar, gratuitamente e mediante simples solicitação dos pais e/ou responsáveis, o sistema de identificação para crianças.

 

Art. 3º  O sistema de identificação deverá ser dotado de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e intransferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com sistema de fechamento seguro.

 

Art. 4º  O sistema de identificação deverá conter as informações essenciais para a identificação dos menores.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.05.2019