LEI Nº 11.973, DE 13 DE MAIO DE 2019.

 

Estabelece a obrigatoriedade de se informar sobre os motivos de eventual interrupção ou paralisação de obras públicas no Município de Sorocaba, conforme especifica.

 

Projeto de Lei nº 76/2019 - autoria do VEREADOR HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.

 

Art. 1º  Torna-se obrigatória a informação dos motivos de eventual paralisação de obras públicas no município de Sorocaba.

 

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, considerar-se-á:

 

I - obra pública: aquela que for objeto de qualquer modalidade de licitação envolvendo a Administração Direta e Indireta;

 

II - obra pública paralisada: aquela que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias corridos.

 

Art. 3º  Tratando-se de obra pública já licitada ou iniciada na data da publicação desta Lei, os motivos da interrupção ou paralisação deverão constar apenas no sítio eletrônico do órgão da Administração Direta ou Indireta, de forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas, devendo permanecer a informação até que haja a efetiva retomada dos trabalhos.

 

Art. 4º  Para as obras públicas ainda não licitadas, a licitar, ou que não exijam licitação, a partir da publicação desta Lei, além da providência que trata o artigo antecedente, a empresa contratada, a seu único e exclusivo encargo, deverá instalar placa no local da obra informando os motivos da interrupção ou paralisação, de forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas, ficando permitida a retirada somente quando houver a efetiva retomada dos trabalhos.

 

Parágrafo único. A placa informativa que refere este artigo deverá obedecer aos padrões exigidos na Resolução nº 75, de 10 de abril de 2014, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e outras legislações pertinentes.

 

Art. 5º  O não cumprimento desta Lei pela Administração Direta ou Indireta, naquilo que lhes couber, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/ 2011 - Lei de Acesso à Informação.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

FÁBIO MOREIRA PILÃO

Secretário de Conservação, Serviços Públicos e Obras

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.05.2019