LEI Nº 119, DE 4 DE JULHO DE 1949.

Dispõe sôbre a criação do Colégio Municipal, de Sorocaba.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Colégio Municipal de Sorocaba.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal providenciará junto as autoridades de ensino competentes no sentido de obter imediata legalização para o seu funcionamento.

 

Art. 2º O Colégio Municipal de Sorocaba deverá ser instalado com todos os requisitos para se tornar um estabelecimento modêlo.

 

Art. 3º O 1º Ciclo do Colégio Municipal de Sorocaba, cujo funcionamento deverá ter início no próximo ano letivo de 1950, ocupará as atuais instalações da Escola Normal Municipal, Noturna, no período da manhã e da tarde.

 

Art. 4º  O 2º Ciclo do Colégio Municipal de Sorocaba será instalado oportunamente, ficando, para isso, o Prefeito Municipal autorizado a ampliar o prédio da Escola Normal Municipal Noturna, de acôrdo com o que fôr necessário para o seu perfeito funcionamento.

 

Art. 5º Visando incentivar o estado e premiar os alunos de real valor, será gratuito o curso no Colégio Municipal de Sorocaba àqueles que obtiverem média anual acima de 7 (sete), inclusive.

 

§ 1º Para efeito dessa gratuidade será considerada a média dos exames de admissão, para início de curso, e a média do ano letivo anterior, para o seguinte.

 

§ 2º Dos alunos que não se enquadrarem no disposto nêste artigo, serão cobradas as taxas que forem estabelecidas pelo Prefeito Municipal, de modo a satisfazer no que fôr possível, as despezas com a manutenção do estabelecimento sem visar lucros.

 

Art. 6º O disposto no artigo anterior a seus parágrafos passará a ser aplicado na Escola Normal Noturna.

 

Art. 7º Os corpos docente e administrativo serão organizados pelo Prefeito Municipal, de acôrdo com as necessidades de funcionamento do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Os professores serão contratados e receberão por aula dada, de acôrdo com a tabela que constar do respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Para atender às despesas com a execução desta lei, serão consignadas verbas próprias nos orçamento dos próximos exercícios.

 

Parágrafo único. As despesas que se verificarem no corrente exercício, para a legalização do funcionamento do Colégio Municipal de Sorocaba, correrão pela verba 931/8.99.4. Despesas Diversas, do orçamento, suplementada oportunamente se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba em 4 de julho de 1949.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1949.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.