LEI Nº 119, DE 4
DE JULHO DE 1949.
Dispõe sôbre a criação do Colégio
Municipal, de Sorocaba.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criado o Colégio Municipal de Sorocaba.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal providenciará junto as
autoridades de ensino competentes no sentido de obter imediata legalização para
o seu funcionamento.
Art. 2º O Colégio Municipal de Sorocaba deverá ser instalado com
todos os requisitos para se tornar um estabelecimento modêlo.
Art. 3º O 1º Ciclo do Colégio Municipal de Sorocaba, cujo
funcionamento deverá ter início no próximo ano letivo de 1950, ocupará as
atuais instalações da Escola Normal Municipal, Noturna, no período da manhã e
da tarde.
Art. 4º O 2º Ciclo do Colégio
Municipal de Sorocaba será instalado oportunamente, ficando, para isso, o
Prefeito Municipal autorizado a ampliar o prédio da Escola Normal Municipal
Noturna, de acôrdo com o que fôr
necessário para o seu perfeito funcionamento.
Art. 5º Visando incentivar o estado e premiar os alunos de real
valor, será gratuito o curso no Colégio Municipal de Sorocaba àqueles que
obtiverem média anual acima de 7 (sete), inclusive.
§ 1º Para efeito dessa gratuidade será considerada a média dos
exames de admissão, para início de curso, e a média do ano letivo anterior,
para o seguinte.
§ 2º Dos alunos que não se enquadrarem no disposto nêste artigo, serão cobradas as taxas que forem
estabelecidas pelo Prefeito Municipal, de modo a satisfazer no que fôr possível, as despezas com a
manutenção do estabelecimento sem visar lucros.
Art. 6º O disposto no artigo anterior a seus parágrafos passará a
ser aplicado na Escola Normal Noturna.
Art. 7º Os corpos docente e administrativo serão organizados pelo
Prefeito Municipal, de acôrdo com as necessidades de
funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Os professores serão contratados e receberão por
aula dada, de acôrdo com a tabela que constar do
respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Para atender às despesas com a execução desta lei, serão
consignadas verbas próprias nos orçamento dos próximos
exercícios.
Parágrafo único. As despesas que se verificarem no corrente
exercício, para a legalização do funcionamento do Colégio Municipal de
Sorocaba, correrão pela verba 931/8.99.4. Despesas Diversas, do orçamento,
suplementada oportunamente se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba em 4 de julho de 1949.
Dr. GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Públicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1949.
DORACY AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.