LEI Nº 1.190,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre
isenção do pagamento de taxas de pavimentação asfáltica ou a paralelepípedos e
de colocação de guias e sargetas a pessoas reconhecidamente pobres.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
isentas do pagamento de taxas de pavimentação asfáltica ou a paralelepípedos,
bem como de colocação de guias e sargetas, as propriedades cuja extensão da
testada não seja superior a 5 cinco metros, pertencentes as pessoas
reconhecidamente pobres.
Art. 2º Para
a obtenção dos favores instituídos por esta Lei, os interessados deverão
requerer ao Prefeito Municipal, juntando documentos que provem o seguinte:
a) ser o
requerente proprietário apenas do imóvel beneficiado e que nêle reside sua
família;
b) ser o
requerente o único arrimo de sua família;
c) não
auferir rendimento mensal superior ao salário mínimo legal vigente no Município
de Sorocaba.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 20 de dezembro de 1963.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de dezembro
de 1963.
Fuad A.
Nasser
P/ DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.