LEI Nº 11.899, DE 13 DE MARÇO DE 2 019.
(Dispõe sobre a ampliação de cargos do Suporte Pedagógico para a Rede Municipal de Ensino e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 28/2019 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ampliados os cargos do Suporte Pedagógico, do Quadro do Magistério Público Municipal, na forma e quantidades estabelecidas através do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Ficam mantidos os vencimentos, jornadas e súmulas de atribuições dos cargos de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de março de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
ANDRÉ LUIS DE JESUS GOMES
Secretário da Educação
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.03.2019
ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Cargo |
De |
Para |
DIRETOR
DE ESCOLA |
146 |
161 |
VICE
DIRETOR |
53 |
63 |
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 22/2019
Processo nº 34.003/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:Tendo
em vista a expansão da rede municipal de ensino, com a municipalização de
escolas estaduais, a desvinculação de unidades escolares e a previsão de
inauguração de novas escolas e considerando que atualmente existem 146 cargos
de Diretor de Escola e 53 cargos de Vice-Diretor de Escola, criados por Lei
sendo que todos estão ocupados e que não há concurso público para os cargos do
suporte pedagógico em vigência.
Considerando que para a designação de titulares de cargos do
quadro do magistério, para o exercício temporário da função de Diretor de
Escola ou Vice-Diretor de Escola é necessária a existência de cargo criado por
Lei.
Considerando que a Secretaria da Educação está projetando a
demanda 2019, portanto antecipando as necessidades futuras.
Considerando que para se garantir o funcionamento da unidade
escolar é imprescindível o Diretor de Escolar.
Solicito a ampliação de 15 Cargos de Diretor de Escola e 10
Cargos de Vice-Diretor de Escola, a fim de se regularizar a excepcionalidade
existente em algumas escolas municipais, bem como garantir a possibilidade da
designação, quando se fizer necessária.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o
presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D.
Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação
se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.