LEI Nº 1.189,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.
Faculta o
recolhimento antecipado do impôsto de transmissão “inter-vivos”, nas condições
que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É
facultado ao compromissário comprador bem como aos cessionários, ainda que
esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher, por antecipação e pelo valor
do imóvel à data do compromisso originário, o impôsto sôbre transmissão de
propriedade imobiliária, “inter-vivos”, devido pela transmissão, desde que o
faça no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de março de 1964.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 18 de dezembro de 1963.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de dezembro
de 1963.
Fuad A.
Nasser
P/ DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.