LEI Nº 1.189, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.
Faculta o recolhimento antecipado do impôsto de transmissão “inter-vivos”, nas condições que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É facultado ao compromissário comprador bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel à data do compromisso originário, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária, “inter-vivos”, devido pela transmissão, desde que o faça no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de março de 1964.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 18 de dezembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de dezembro de 1963.
Fuad A. Nasser
P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO