LEI Nº
11.864, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
(Revogada pela Lei nº 12.157/2019)
Autoriza o
Poder Executivo a instituir a Autarquia denominada “INVESTE SOROCABA”, sob
regime especial e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 229/2018 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
Autarquia, sob regime especial, com a finalidade de promover a execução de
políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de
investimentos e captação de recursos para fomentar as ações da administração
pública e instituições privadas, principalmente recursos disponíveis nos
diversos órgãos de fomento, bem como gerir todos os projetos e ações passíveis
de utilização deste recurso.
§ 1º A Autarquia de que trata o caput deste artigo,
pessoa jurídica de direito público, sob regime especial, deverá denominar-se
INVESTE SOROCABA.
§ 2º A Autarquia INVESTE SOROCABA terá sede e foro no
município de Sorocaba.
Art. 2º A
Autarquia instituída por esta Lei será dotada de personalidade jurídica de
direito público, sob regime especial, caracterizado por autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 3º São
atribuições da INVESTE SOROCABA:
I - identificar e articular oportunidades de investimentos nos
setores econômicos definidos como estratégicos pelo Poder Executivo;
II - promover, viabilizar e gerir a implantação de operações
urbanas, com vistas a implantações de projetos especiais, bem como administrar
e gerir a implantação de certificados de aumento de potencial construtivo,
diretamente ligados aos projetos especiais já citados ou isoladamente;
III -
articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a
promoção de oportunidades de negócios no Município e de exportações de produtos
e serviços das empresas do Município;
IV - potencializar a imagem do Município, no Brasil e no
Exterior, como polo de realizações de negócios;
V - articular parcerias institucionais, públicas e privadas,
para estimular investimento no município de Sorocaba, inclusive atuação em
rede;
VI - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem
como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município;
VII -
auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública
com finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município;
VIII - atuar
em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas nos incisos
deste artigo;
IX - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho
Deliberativo, desde que estritamente relacionados aos incisos I a VII deste
artigo;
X – pesquisar todos os editais dos governos Federal e Estadual
as oportunidades relacionados com obtenção de recursos para inscrição do
município, justificando aqueles em que não há interesse.
Art. 4º As receitas da instituição autárquica será constituída por:
I - dotação anual da Prefeitura de Sorocaba, consignada em seu
orçamento;
II - recursos provenientes da prestação de serviços à União,
Estado e Municípios, remunerados de acordo com a avaliação da produtividade e
do desempenho global previstos nos planos da Autarquia ou em convênios firmados
entre ela e a União, Estado e Municípios;
III -
aplicações financeiras;
IV - auxílios e subvenções da União, Estado e Municípios;
V - recursos provenientes de acordos de cooperação e convênios
voltados ao desenvolvimento de atividades próprias da Autarquia, desde que não
impliquem na percepção de honorários profissionais particulares nem em
compromissos ou contrapartidas em desacordo com os critérios de universalidade
e equidade;
VI - recursos provenientes de operações de crédito, incluídas
aquelas efetuadas a título de fundo perdido;
VII - doações
e legados;
VIII - rendas
patrimoniais, eventualmente auferidas;
IX – em casos de possíveis fomentos de investimentos e captação
de recursos para fomentar ações de integração e desenvolvimento econômico da
iniciativa privada, articular-se em conjunto com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda ou aquela que vier a sucedê-la.
Art. 5º A
Autarquia será constituída por:
I - Conselho
Deliberativo: órgão colegiado de deliberação, composto por 8 (oito) membros e
respectivos suplentes;
II - Conselho
Fiscal, órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho
Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e
respectivos suplentes;
III -
Diretoria Executiva, órgão de direção e administração, composta por 5 (cinco)
membros, sendo um deles o Diretor Presidente.
Parágrafo
único. O detalhamento da composição, as atribuições e competências dos
Conselhos a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como as formas
de escolha e de destituição de seus membros serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 6º O(a) Diretor(a) Presidente(a) e os membros da
Diretoria Executiva da INVESTE SOROCABA serão escolhidos e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, mediante Decreto.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º As
competências e atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão
estabelecidas em Regulamento.
Art. 7º A
INVESTE SOROCABA deverá atuar segundo os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 1º A
Diretoria Executiva apresentará anualmente plano de trabalho para o ano
subsequente, que deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, detalhando os
objetivos e metas planejados, bem como os indicadores de resultado.
§ 2º A
Diretoria Executiva apresentará no primeiro trimestre de cada ano para
aprovação do Conselho Deliberativo e Consultivo a prestação de contas da
execução do plano de trabalho do ano anterior, detalhando os objetivos e metas
alcançados, subsidiadas em seus indicadores de resultado.
Art. 8º O
regime jurídico do pessoal da INVESTE SOROCABA será o da legislação trabalhista
e previdenciária.
§ 1º O
processo de seleção do pessoal da INVESTE SOROCABA deverá ser precedido de
Edital publicado no Diário Oficial do Município, e observará os princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 2º Os
níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em
padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação
exigido e os setores de especialização profissional.
Art. 9º A
remuneração dos membros da Diretoria Executiva da INVESTE SOROCABA será fixada
pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes
no mercado de trabalho para profissionais de formação profissional e
especialização equivalentes.
Art. 10.
Caberá ao Conselho Deliberativo da INVESTE SOROCABA a atribuição de propor ao
Chefe do Poder Executivo políticas e medidas específicas destinadas a promover
o desenvolvimento do Município.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração
pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas serviço
público relevante.
Art. 11. Fica
o Executivo autorizado a realocar os saldos das dotações orçamentárias da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda para a atividade a
ser criada no orçamento vigente, denominada “Transferências à Autarquia, sob
regime especial”.
Art. 12. A
fiscalização contábil e financeira da Autarquia será exercida pela Secretaria
Municipal da Fazenda – SEFAZ.
Art. 13.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de janeiro de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO
CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ANA LÚCIA
SABBADIN
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário do
Gabinete Central
ROBSON COIVO
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
OSMAR THIBES
DO CANTO JUNIOR
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 01.02.2019.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
090/2018
Processo nº
5.274/2018
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de
Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir a Autarquia denominada “INVESTE
SOROCABA”, sob regime especial e dá outras providências.
O surgimento
de uma autarquia se concretiza somente através de Lei específica. É o que
determina a Constituição Federal no inciso XIX do artigo 37, a saber:
“…
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
…
XIX - somente
por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
...”.
De outro
lado, o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a
organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa dispõe:
“…
Art. 4° A
Administração Federal compreende:
…
II - a Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a)
Autarquias;
…
Art. 5º Para
os fins desta Lei, considera-se:
I - Autarquia
- o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
…”.
Sua criação
estabelece diferentes regimes, no âmbito jurídico e administrativo, adaptados a
casa órgão, com o objetivo de executar suas funções, diferindo das funções
comuns da Administração Pública. Através dela é possível realizar serviços
realizados pela entidade burocrática, facilitando, portanto, a tarefa
administrativa realizada pelo Estado.
A partir do
momento que adquire personalidade jurídica, a Autarquia automaticamente é
também elencada como titular de direitos e obrigações específicos, sendo
diferenciados dos pertencentes ao do ente que as criou. Sendo, portanto, pessoa
jurídica de direito público, adquire traços de pessoa pública, quanto a
criação, poderes, prerrogativa, privilégios e extinção.
A Autarquia
que se pretende instituir tem por objetivo a promoção da execução de políticas
de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de
investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da
economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.
Outro ponto
que merece ser destacado é que o patrimônio da Autarquia é considerado bem
público, obtendo também as vantagens pertinentes aos bens públicos, como a
impenhorabilidade, a imprescritibilidade, tais bens não podem ser objeto de
direitos reais de garantia e somente poderão ser alienados apenas nos termos e
condições previstas em lei. Os mesmos revertem ao
patrimônio da Municipalidade se a Autarquia for extinta.
Na forma do
disposto no Decreto-Lei supracitado as atividades desenvolvidas pelas
autarquias são atividades tipicamente administrativas ou de cunho social, sob o
regime do direito público, descartando os de natureza econômica, de competência
exclusiva das entidades públicas de direito privado (sociedade de economia
mista e empresa pública), sendo de suma importância frisar que as Autarquias
não possuem titularidade de competência política, pois não possuem competência
para exercitar funções legislativas, nem tampouco jurisdicionais.
Pode-se,
portanto, concluir que a Autarquia é um tipo de administração indireta, estando
diretamente relacionadas a administração central, não podendo legislar em
relação a si. Tratando-se de atuação descentralizada, a Autarquia distribui
competências para as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, contribuindo
para o Estado de maneira geral, não só no campo administrativo, como também em
todos os ramos da função pública.
Por todos o
exposto, os méritos do presente Projeto de Lei encontram-se plenamente
justificados, razão pela qual espero contar com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando que a
apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA,
previsto na Lei Orgânica do Município.
Aproveito a
oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.