LEI Nº 11.853, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Altera
dispositivo da Lei nº 11.723, de
23 de maio de 2018, que dispõe sobre a transformação e extinção de cargos,
ampliação de vagas, alteração de súmula e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 277/2018 - autoria do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 11.723, de 23
de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Os cargos de Fiscal de Abastecimento, Fiscal de Obras II, Fiscal de Serviços
I e Fiscal de Serviços II, do Grupo Ocupacional da Fiscalização da
Administração Direta ficam transformados em Fiscal Público, com súmula de
atribuições, classe de vencimentos, requisitos, forma de provimento e carga
horária descritos no Anexo I da presente Lei". (NR)
Art. 2º
Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.723, de 23 de maio de 2018.
Art. 3º
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 4 de janeiro de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ANA
LÚCIA SABBADIN
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
OSMAR
THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário
de Recursos Humanos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2019
Sorocaba,
10 de outubro de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
107/2018
Processo
nº 46/2018
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a
honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de
Lei que altera a Lei nº 11.723, de 23 de maio de 2018, que dispõe sobre a
transformação e extinção de cargos, ampliação de vagas, alteração de súmula e
dá outras providências.
A Lei
nº 11.723 versou sobre adequações nos cargos pertencentes ao Grupo da
Fiscalização, tornando-os mais adequados às necessidades atuais da
Administração, agrupando alguns cargos sob nova denominação e ampliando a
quantidade de vagas existes para, futuramente, realização de Concurso Público.
Porém por um lapso administrativo deixou-se de citar o cargo de Fiscal de
Serviços II.
A
súmula de atribuições do cargo de Fiscal de Serviços II, prevista na Lei
nº 3802, de 4 de dezembro de 1991, foi contemplada na súmula de
atribuições do Fiscal Público, ora criado pela Lei nº 11.723, motivo pelo qual
se justifica a inserção do respectivo cargo no art. 1º da citada Lei.
Destarte,
vale deixar bastante claro que tais alterações previstas neste Projeto de Lei
não demandam criação de cargos e nem impacto financeiro, pois o salário do
Fiscal de Serviços II é equivalente ao do Fiscal Público.
À vista
de todo o exposto, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e
Dignos Pares, para a transformação do presente Projeto em Lei, em REGIME DE
URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando
nossos protestos de elevada estima e consideração.