LEI Nº 11.853, DE 4 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera dispositivo da Lei nº 11.723, de 23 de maio de 2018, que dispõe sobre a transformação e extinção de cargos, ampliação de vagas, alteração de súmula e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 277/2018 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.723, de 23 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os cargos de Fiscal de Abastecimento, Fiscal de Obras II, Fiscal de Serviços I e Fiscal de Serviços II, do Grupo Ocupacional da Fiscalização da Administração Direta ficam transformados em Fiscal Público, com súmula de atribuições, classe de vencimentos, requisitos, forma de provimento e carga horária descritos no Anexo I da presente Lei". (NR)

 

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.723, de 23 de maio de 2018.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de janeiro de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2019

 

Sorocaba, 10 de outubro de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 107/2018

Processo nº 46/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.723, de 23 de maio de 2018, que dispõe sobre a transformação e extinção de cargos, ampliação de vagas, alteração de súmula e dá outras providências.

A Lei nº 11.723 versou sobre adequações nos cargos pertencentes ao Grupo da Fiscalização, tornando-os mais adequados às necessidades atuais da Administração, agrupando alguns cargos sob nova denominação e ampliando a quantidade de vagas existes para, futuramente, realização de Concurso Público. Porém por um lapso administrativo deixou-se de citar o cargo de Fiscal de Serviços II.

A súmula de atribuições do cargo de Fiscal de Serviços II, prevista na Lei nº 3802, de 4 de dezembro de 1991, foi contemplada na súmula de atribuições do Fiscal Público, ora criado pela Lei nº 11.723, motivo pelo qual se justifica a inserção do respectivo cargo no art. 1º da citada Lei.

Destarte, vale deixar bastante claro que tais alterações previstas neste Projeto de Lei não demandam criação de cargos e nem impacto financeiro, pois o salário do Fiscal de Serviços II é equivalente ao do Fiscal Público.

À vista de todo o exposto, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação do presente Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.