LEI Nº 11.814, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, revoga expressamente a Lei nº 8.149, de 2 de maio de 2007 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 83/2018 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à Secretaria de Abastecimento e Nutrição, ou àquela que vir a substituí-la, órgão de caráter deliberativo em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e para cumprir demais Programas ligados ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CONDRAF, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política rural no Município e na região no que couber.

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à secretaria responsável pela coordenação de Política Municipal do Segmento Agrícola, órgão de caráter deliberativo em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e para cumprir demais Programas ligados ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CONDRAF, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política rural no Município e na região no que couber. (Redação dada pela Lei nº 12.982/2024)

 

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - elaborar propostas de desenvolvimento agropecuário no Município, bem como das ações regionais, no que couber;

 

II - propor ações de desenvolvimento e aprimoramento à atividade rural;

 

III - propor diretrizes para a política agrícola municipal ou suas reformulações;

 

IV - promover a integração dos vários seguimentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

V - acompanhar a execução e desempenho dos planos e programas de desenvolvimento das áreas da agricultura, pecuária e abastecimento que vierem a ser propostos no Município e para a região, bem como, avaliar os impactos das ações dos programas de desenvolvimento agrícola municipal e propor redirecionamentos;

 

VI - promover o intercâmbio com entidades congêneres, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum, além de manter estreito relacionamento com o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e também com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

VII - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

VIII - pronunciar-se sobre planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento rural sustentável;

 

IX - articular ações com municípios contíguos, objetivando o desenvolvimento rural sustentável da região;

 

X - estimular a participação e o controle social nos assuntos relativos ao desenvolvimento rural sustentável, à preservação ambiental e à agricultura familiar;

 

XI - propor a consolidação ou alteração da legislação relativa ao desenvolvimento rural sustentável, à preservação ambiental e à agricultura familiar;

 

XII - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas municipais relativas ao desenvolvimento rural sustentável, especialmente relacionadas ao fomento à agroindústria, ao turismo e à cultura rural, à extensão, à difusão de tecnologia, à capacitação de agricultores e à administração, gerenciamento, comercialização, armazenamento, industrialização, transporte e distribuição de produtos agrícolas e artesanais;

 

XIII - assessorar a Secretaria de Abastecimento e Nutrição, ou a que vir a substituí-la, em matérias relacionadas ao Agronegócio e a Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XIII - assessorar a secretaria responsável pela coordenação de Política Municipal do Segmento Agrícola; (Redação dada pela Lei nº 12.982/2024)

 

XIV - propor ações e parcerias regionais, junto ao legislativo estadual e federal;

 

XV - assessorar, subsidiariamente, a Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas ou àquela que vir a substituí-la, em assuntos que envolvam gestão de políticas públicas para a agricultura na Região Metropolitana de Sorocaba;

 

XVI - elaborar seu Regimento Interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes princípios:

 

a) realização de reuniões conforme deliberado e estabelecido em regimento;

 

b) deliberações por maioria simples;

 

c) registro em Ata e Arquivos adequados de todas as deliberações e pareceres e demais trabalhos do Conselho;

 

d) publicidade de suas reuniões e seus trabalhos.

 

Art. 3º  As entidades do Conselho terão mandato de dois anos com direito à recondução, observando as orientações do Regimento Interno.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte composição por seguimento, cabendo às entidades o envio de ofício ao Sr. Prefeito, solicitando a inclusão no Conselho, respeitando-se a ordem de protocolo da mesma:

 

I - representantes do Poder Público:

a) Secretário de Abastecimento e Nutrição;

b) um representante da Secretaria de Abastecimento e Nutrição;

c) um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins;

d) um representante da Secretaria da Educação;

e) um representante da Secretaria da Fazenda;

f) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

g) um representante da Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas;

h) um representante do Escritório de Desenvolvimento Rural de Sorocaba - EDR.;

i) um representante da Casa da Agricultura de Sorocaba.

 

I - representantes do Poder Público:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar animal;

 

c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

 

d) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

e) 1 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas;

 

f) 1 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural de Sorocaba - EDR;

 

g) 1 (um) representante da Casa da Agricultura de Sorocaba. (Redação do Inciso e alíneas dada pela Lei nº 12.982/2024)

 

II - representantes da Sociedade Civil:

a) dois representantes dos produtores rurais, sendo, obrigatoriamente um deles representante dos agricultores familiares;

b) dois representantes das entidades sindicais do setor rural, sendo uma patronal e outra dos trabalhadores rurais;

c) um representante de cooperativas do segmento agrícola;

d) um representante do segmento universitário e de pesquisa;

e) dois representantes do sistema "S", representando toda a possibilidade de extensão rural;

f) um representante do segmento varejista.

 

II - representantes da Sociedade Civil:

 

a) 1 (um) produtor rural representante dos agricultores familiares;

 

b) 2 (dois) representantes das entidades sindicais do setor rural, sendo uma patronal e outra dos trabalhadores rurais;

 

c) 1 (um) representante de cooperativas do segmento agrícola;

 

d) 1 (um) representante do segmento universitário e de pesquisa;

 

e) 2 (dois) representantes do Sistema “S”, representando toda a possibilidade de extensão rural. (Redação do Inciso e alíneas dada pela Lei nº 12.982/2024)

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria de votos.

 

§ 2º Cada entidade do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 3º A exclusão e inclusão de entidades será estabelecida em regimento próprio, pelos membros, em reunião ordinária, com maioria simples.

 

Art. 5º  O Conselho possuirá Câmaras Técnicas de assessoramento para apoio às suas decisões.

 

§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a sua criação, funcionamento e seus integrantes.

 

§ 2º Ao Conselho caberá a faculdade de dispor que o parecer da Câmara Técnica tenha o poder de voto nas situações previstas em seu Regimento.

 

Art. 6º  Todas as Seções do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação junto à Imprensa Oficial do Município.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do "caput", o Conselho deverá publicar o calendário anual das reuniões ordinárias, sendo necessário somente publicação específica para as sessões extraordinárias, cujo prazo de antecedência será disposto em seu regimento.

 

Art. 7º  Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, o qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito.

 

Art. 8º  Os casos omissos, serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10.  Fica expressamente revogada a Lei nº 8.149, de 2 de maio de 2007.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de outubro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

FERNANDO OLIVEIRA

Secretário de Abastecimento e Nutrição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2018 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 024/2018

Processo nº 19.164/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e dá outras providências.

A Lei Orgânica do Município dispõe:

".

Art. 65 - Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo ou deliberativo, na forma de lei específica.

...".

Cumpre observar a Lei Municipal nº 11.479, de 27 de dezembro de 2016, que determina:

"Art. 1º - Esta Lei fixa as diretrizes da Política Municipal Agrícola, seus fundamentos e objetivos, visando o fomento das atividades de agricultura, pecuária e abastecimento no Município, considerando suas peculiaridades de grande interface urbano/rural.

...".

Dentro do processo de gestão democrática brasileira, os conselhos passam a ter um papel primordial junto às diferentes políticas sociais. Alencar  et al.  (2013,  p. 113) afirmam que "[...] os conselhos de políticas públicas são colegiados cuja finalidade é promover o diálogo entre sociedade civil e poder público para a formulação, gestão ou controle de políticas públicas". ALENCAR, J. et al. Participação social e desigualdades nos conselhos nacionais. Sociologias, Porto Alegre, v. 15, n. 32, p. 112-146, jan./abr. 2013.

O conceito de desenvolvimento rural não pode ser entendido somente como modernização agrícola, nem como industrialização ou urbanização do campo. O desenvolvimento está associado à ideia de criação de capacidades (humanas, políticas, culturais, técnicas etc.) que permitam às populações rurais agirem para transformar e melhorar suas condições de vida, através de mudanças em suas relações com as esferas do Estado, do mercado e da sociedade civil. Deve ser sustentável na medida em que concilie atividades produtivas, inclusão social e conservação e recuperação ambiental dos recursos naturais existentes, com respeito à diversidade sociocultural do território.

A função básica do Conselho que ora se pretende criar é definir os interesses municipais e regionais, além de elaborar políticas públicas que também são apoiadas pelo CONDRAF - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Sustentável, voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar, sendo assim um espaço de planejamento, monitoramento e gestão de políticas de desenvolvimento sustentável.

Além do mais, a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável visa garantir os princípios da representatividade, diversidade e pluralidade dos envolvidos. Por representatividade entende-se que as principais instituições, entidades e organizações sociais, observando sua representação e base social, integrem o Conselho. Por diversidade entende-se que os diferentes tipos de pessoas que atuam no processo de desenvolvimento sustentável devem integrar o Conselho. Quanto à pluralidade, pressupõe-se que diferentes organizações estejam representadas na composição do Conselho, permitindo o diálogo entre as diferentes concepções de desenvolvimento sustentável.

Portanto, a Municipalidade, com a criação do Conselho supracitado passa a contar com um importante aliado na defesa e em prol do desenvolvimento rural sustentável. Afinal, todos buscam o fortalecimento local, e o tomam como fundamental para alavancar os problemas e a busca de suas soluções.

Diante de todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara, no sentido de transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.