LEI
Nº 11.814, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, cria
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, revoga expressamente a
Lei nº 8.149, de 2 de maio de 2007 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 83/2018 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à Secretaria de Abastecimento e
Nutrição, ou àquela que vir a substituí-la, órgão de caráter deliberativo em
relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e para cumprir demais
Programas ligados ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Sustentável -
CONDRAF, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a
sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política
rural no Município e na região no que couber.
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à secretaria responsável pela
coordenação de Política Municipal do Segmento Agrícola, órgão de caráter
deliberativo em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e para
cumprir demais Programas ligados ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
e Sustentável - CONDRAF, permanente e paritário, com a finalidade de, em
conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento
da política rural no Município e na região no que couber. (Redação dada pela Lei nº 12.982/2024)
Art.
2º Compete ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I
- elaborar propostas de desenvolvimento agropecuário
no Município, bem como das ações regionais, no que couber;
II
- propor ações de desenvolvimento e aprimoramento à
atividade rural;
III
- propor diretrizes para a política agrícola municipal ou suas reformulações;
IV
- promover a integração dos vários seguimentos do
setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento,
industrialização e transporte;
V
- acompanhar a execução e desempenho dos planos e
programas de desenvolvimento das áreas da agricultura, pecuária e abastecimento
que vierem a ser propostos no Município e para a região, bem como, avaliar os
impactos das ações dos programas de desenvolvimento agrícola municipal e propor
redirecionamentos;
VI
- promover o intercâmbio com entidades congêneres,
visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum, além de manter
estreito relacionamento com o Conselho Estadual do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e também com o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII
- subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII
- pronunciar-se sobre planos, programas e projetos relacionados ao
desenvolvimento rural sustentável;
IX
- articular ações com municípios contíguos,
objetivando o desenvolvimento rural sustentável da região;
X
- estimular a participação e o controle social nos
assuntos relativos ao desenvolvimento rural sustentável, à preservação
ambiental e à agricultura familiar;
XI
- propor a consolidação ou alteração da legislação relativa ao desenvolvimento
rural sustentável, à preservação ambiental e à agricultura familiar;
XII
- acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas municipais
relativas ao desenvolvimento rural sustentável, especialmente relacionadas ao
fomento à agroindústria, ao turismo e à cultura rural, à extensão, à difusão de
tecnologia, à capacitação de agricultores e à administração, gerenciamento,
comercialização, armazenamento, industrialização, transporte e distribuição de
produtos agrícolas e artesanais;
XIII
- assessorar a Secretaria de Abastecimento e Nutrição, ou a que vir a substituí-la, em matérias relacionadas ao Agronegócio e a
Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII
- assessorar a secretaria responsável pela coordenação de Política Municipal do
Segmento Agrícola; (Redação dada pela Lei nº
12.982/2024)
XIV
- propor ações e parcerias regionais, junto ao legislativo estadual e federal;
XV
- assessorar, subsidiariamente, a Secretaria de
Relações Institucionais e Metropolitanas ou àquela que vir a substituí-la, em
assuntos que envolvam gestão de políticas públicas para a agricultura na Região
Metropolitana de Sorocaba;
XVI
- elaborar seu Regimento Interno e realizar os seus trabalhos, observando os
seguintes princípios:
a)
realização de reuniões conforme deliberado e estabelecido em regimento;
b)
deliberações por maioria simples;
c)
registro em Ata e Arquivos adequados de todas as deliberações e pareceres e
demais trabalhos do Conselho;
d)
publicidade de suas reuniões e seus trabalhos.
Art.
3º As entidades
do Conselho terão mandato de dois anos com direito à recondução, observando as
orientações do Regimento Interno.
Art.
4º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte composição por
seguimento, cabendo às entidades o envio de ofício ao Sr. Prefeito, solicitando
a inclusão no Conselho, respeitando-se a ordem de protocolo da mesma:
I
- representantes do Poder Público:
a)
Secretário de Abastecimento e Nutrição;
b)
um representante da Secretaria de Abastecimento e Nutrição;
c)
um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins;
d)
um representante da Secretaria da Educação;
e)
um representante da Secretaria da Fazenda;
f)
um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
g)
um representante da Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas;
h)
um representante do Escritório de Desenvolvimento Rural de Sorocaba - EDR.;
i)
um representante da Casa da Agricultura de Sorocaba.
I - representantes
do Poder Público:
a) 1 (um) representante da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
b) 1 (um) representante da
Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar animal;
c) 1 (um) representante da
Secretaria da Educação;
d) 1 (um) representante da
Secretaria da Fazenda;
e) 1 (um) representante da
Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas;
f) 1 (um) representante do
Escritório de Desenvolvimento Rural de Sorocaba - EDR;
g) 1 (um) representante da Casa da
Agricultura de Sorocaba. (Redação do Inciso e
alíneas dada pela Lei nº 12.982/2024)
II
- representantes da Sociedade Civil:
a)
dois representantes dos produtores rurais, sendo, obrigatoriamente um deles
representante dos agricultores familiares;
b)
dois representantes das entidades sindicais do setor rural, sendo uma patronal
e outra dos trabalhadores rurais;
c)
um representante de cooperativas do segmento agrícola;
d)
um representante do segmento universitário e de pesquisa;
e)
dois representantes do sistema "S", representando toda a
possibilidade de extensão rural;
f)
um representante do segmento varejista.
II - representantes
da Sociedade Civil:
a) 1 (um) produtor rural
representante dos agricultores familiares;
b) 2 (dois) representantes das
entidades sindicais do setor rural, sendo uma patronal e outra dos
trabalhadores rurais;
c) 1 (um) representante de
cooperativas do segmento agrícola;
d) 1 (um) representante do
segmento universitário e de pesquisa;
e) 2 (dois) representantes do
Sistema “S”, representando toda a possibilidade de extensão rural. (Redação do Inciso e alíneas dada pela Lei nº
12.982/2024)
§
1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus pares, dentre os
membros do Conselho, por maioria de votos.
§
2º Cada entidade do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§
3º A exclusão e inclusão de entidades será estabelecida em regimento próprio,
pelos membros, em reunião ordinária, com maioria simples.
Art.
5º O Conselho
possuirá Câmaras Técnicas de assessoramento para apoio às suas decisões.
§
1º O Regimento Interno disporá sobre a sua criação, funcionamento e seus
integrantes.
§
2º Ao Conselho caberá a faculdade de dispor que o parecer da Câmara Técnica
tenha o poder de voto nas situações previstas em seu Regimento.
Art.
6º Todas as
Seções do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação junto à Imprensa
Oficial do Município.
Parágrafo
único. Para cumprimento do "caput", o Conselho deverá publicar o
calendário anual das reuniões ordinárias, sendo necessário somente publicação
específica para as sessões extraordinárias, cujo prazo de antecedência será
disposto em seu regimento.
Art.
7º Fica criado
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, o
qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito.
Art.
8º Os casos
omissos, serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.
Art.
9º As despesas
com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
10. Fica expressamente revogada a Lei nº 8.149, de 2 de maio de 2007.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 15 de outubro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ANA
LÚCIA SABBADIN
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
FERNANDO
OLIVEIRA
Secretário
de Abastecimento e Nutrição
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2018
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
024/2018
Processo
nº 19.164/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e dá outras providências.
A
Lei Orgânica do Município dispõe:
".
Art.
65 - Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais,
com caráter consultivo ou deliberativo, na forma de lei específica.
...".
Cumpre
observar a Lei Municipal nº 11.479, de 27 de dezembro de 2016, que determina:
"Art.
1º - Esta Lei fixa as diretrizes da Política Municipal Agrícola, seus
fundamentos e objetivos, visando o fomento das atividades de agricultura,
pecuária e abastecimento no Município, considerando suas peculiaridades de
grande interface urbano/rural.
...".
Dentro
do processo de gestão democrática brasileira, os conselhos passam a ter um
papel primordial junto às diferentes políticas sociais. Alencar et al.
(2013, p.
113) afirmam que "[...] os conselhos de políticas públicas são colegiados
cuja finalidade é promover o diálogo entre sociedade civil e poder público para
a formulação, gestão ou controle de políticas públicas". ALENCAR, J. et
al. Participação social e desigualdades nos conselhos nacionais. Sociologias,
Porto Alegre, v. 15, n. 32, p. 112-146, jan./abr. 2013.
O
conceito de desenvolvimento rural não pode ser entendido somente como
modernização agrícola, nem como industrialização ou urbanização do campo. O
desenvolvimento está associado à ideia de criação de capacidades (humanas,
políticas, culturais, técnicas etc.) que permitam às populações rurais agirem
para transformar e melhorar suas condições de vida, através de mudanças em suas
relações com as esferas do Estado, do mercado e da sociedade civil. Deve ser
sustentável na medida em que concilie atividades produtivas, inclusão social e
conservação e recuperação ambiental dos recursos naturais existentes, com
respeito à diversidade sociocultural do território.
A
função básica do Conselho que ora se pretende criar é definir os interesses
municipais e regionais, além de elaborar políticas públicas que também são
apoiadas pelo CONDRAF - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e
Sustentável, voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar, sendo
assim um espaço de planejamento, monitoramento e gestão de políticas de
desenvolvimento sustentável.
Além
do mais, a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
visa garantir os princípios da representatividade, diversidade e pluralidade
dos envolvidos. Por representatividade entende-se que as principais
instituições, entidades e organizações sociais, observando sua representação e
base social, integrem o Conselho. Por diversidade entende-se que os diferentes
tipos de pessoas que atuam no processo de desenvolvimento sustentável devem
integrar o Conselho. Quanto à pluralidade, pressupõe-se que diferentes
organizações estejam representadas na composição do Conselho, permitindo o
diálogo entre as diferentes concepções de desenvolvimento sustentável.
Portanto,
a Municipalidade, com a criação do Conselho supracitado passa a contar com um
importante aliado na defesa e em prol do desenvolvimento rural sustentável.
Afinal, todos buscam o fortalecimento local, e o tomam como fundamental para
alavancar os problemas e a busca de suas soluções.
Diante
de todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e
conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara, no sentido de transformá-la em
Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e
consideração.