LEI Nº 11.810, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2276121-27.2018.8.26.0000)

 

Dispõe sobre regras específicas a serem observadas no projeto, no licenciamento, na execução, na manutenção e na utilização de contêineres como residências ou estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 56/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A utilização de contêineres como edificação residencial ou comercial, transitória ou não, aplicam-se as normas gerais constantes no Código de Obras vigente e, também, às normas específicas previstas nesta Lei.

 

Art. 2°  A autorização da utilização de contêineres como edificação residencial ou comercial, transitória ou não, será permitida quando:

 

I - o contêiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o transporte de material tóxico, mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens;

 

II - possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

 

III - garanta condições de conforto térmico;

 

IV - possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

 

V - possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico;

 

VI - as aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas;

 

VII - não poderão ser desenvolvidas atividades nos contêineres que envolvam o manuseio de qualquer material com potencial infectante, utilizem aparelhos que emitam radiação ionizante e não ionizante, utilizem aparelhos que emitam campo magnético e de radiofrequência e/ou que gerem resíduos tais como o chamado lixo infectante - classe A, lixo perigoso - classe B e lixo classe C.

 

Art. 3°  O alvará ou a autorização para utilização de contêineres como edificação, transitória ou não, dependerá do atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

 Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 9 de outubro de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.810, de 9 de outubro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 9 de outubro de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.10.2018