LEI Nº 11.799, DE 1 DE OUTUBRO DE 2018
Institui a "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 223/2018 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" que se formalizará com a concessão de um "selo" nos termos do Anexo I desta Lei, às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, que se credenciarem nos termos dispostos nesta Lei e no Regulamento que será divulgado em Edital.
§ 1º O "selo" não se caracterizará como certificação de qualquer espécie, sendo conferido com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento das relações de consumo, visando a responsabilidade social do fornecedor de produtos ou serviços.
§ 2º O "selo" de que trata o caput observará o modelo constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º A concessão do "selo" será engendrado pela Superintendência do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON de Sorocaba, órgão vinculado à Secretaria do Gabinete Central.
Parágrafo único. Para obtenção do "selo" os interessados, nos termos do disposto no art. 1º, deverão se credenciar conforme regulamentado através de Edital Convocatório, a ser divulgado, oportunamente.
Art. 3º Os requisitos para participação na "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" são os seguintes:
I - obediência aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - respeito às solicitações dos órgãos de Defesa do Consumidor e no atendimento às questões gerais e relativas ao nicho em que a empresa ou prestador de serviço pertence;
III - disponibilização de representantes da empresa para tratamento imediato de demandas de consumidores durante todo o horário de atendimento destas;
IV - habilitação de representantes de cada fornecedor junto a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba através de treinamento específico;
V - demais critérios fixados no Regulamento a ser divulgado por meio de Edital Convocatório.
Art. 4º Para análise e credenciamento dos interessados, inscritos na forma do Edital Convocatório, fica criada a Comissão Julgadora, que será presidida pelo Superintendente do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-Sorocaba.
§ 1º A Comissão criada no caput será composta pelas seguintes Chefias do órgão:
I - Divisão do Serviço de Proteção ao Consumidor;
II - Seção Administrativa;
III - Seção de Fiscalização, e
IV Seção de Atendimento, Normas, Comercialização e Contratos.
§ 2º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º O "selo" representativo da "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" terá validade de 01 (um) ano e poderá ser concedido nos anos subsequentes através de recadastramento, desde que o fornecedor continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto, devendo este recadastramento ser analisado pela Comissão Julgadora.
Art. 6º O "selo" representativo da "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" será concedido a título precário e condicional, sendo passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.
?Parágrafo único. A cassação poderá se dar ex officio pelo Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba ou mediante requerimento encaminhado a este, por qualquer interessado, sendo garantido ao fornecedor o direito de defesa.
Art. 7º A concessão do "selo" representativo da "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR", não terá caráter pecuniário e nem ensejará qualquer benefício ou isenção fiscal aos fornecedores.
Art. 8º O "selo" não poderá ser aposto aos consumidores ou invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, regulamentação ou de proteção ao consumidor, Poder Judiciário, Administração Pública Direta ou Indireta ou para se eximir de quaisquer responsabilidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
03.10.2018
Sorocaba, 6 de
agosto de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
085/2018
Processo nº
22.740/2018
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a instituir a "Campanha Empresa Amiga do
Consumidor" e dá outras providências.
A
Constituição Federal determina em três dispositivos os direitos do consumidor,
a saber: a) determina no Inciso XXXII do artigo 5º que "O Estado
promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Nesse artigo a
Constituição não deixa dúvidas quanto à importância desse direito para a
cidadania; b) quando trata da ordem econômica e no Inciso V do artigo 170
afirma que "a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...... defesa
do consumidor"; e c) nos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, ao determinar que o Congresso Nacional promulgasse em 120 dias
após a própria promulgação, o Código de Defesa do Consumidor, o que se efetivou
com a edição da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Isso concretizou orientação
constitucional, promovendo o crescimento do movimento em prol desse direito e a
disposição do Poder Público em consolidar a defesa da cidadania.
Do
citado Código de Defesa do Consumidor depreende-se:
".
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
..".
É relevante lembrar a
evolução que o mercado consumidor brasileiro viveu após a instituição do Código
de Defesa do Consumidor e que permanece em aprimoramento, especialmente no que
diz respeito ao exercício de cidadania consciente representado pelo controle de
qualidade realizado pelos consumidores reclamando seus direitos ou
parabenizando empresas cuja ação é pautada na ética e no respeito aos
consumidores.
É ele, portanto, o Código de Defesa do
Consumidor, uma ferramenta importante para a vida do cidadão, que
objetiva auxiliar e minimizar os problemas envolvendo as relações de consumo,
entre comerciantes e fornecedores e ainda, protegendo e garantindo os direitos
dos mesmos.
Em nível municipal, a Lei nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, dispõe
sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, cria a
Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor. Atuando na
cidade há mais de 36 (trinta e seis) anos aquele órgão tem atuação constante,
eficiente e ininterrupta, comprovando dessa forma, o pioneirismo da cidade na
defesa do bem-estar de seus cidadãos e com a municipalização (que se efetivou
com a edição da supramencionada Lei) houve sucesso em sua atuação, com maior
proximidade e identidade do órgão local com consumidores e fornecedores, além
de ganhos em agilidade e legitimidade, possibilitando pronta interação com os
demais órgãos e instituições locais, tais como entidades civis e Ministério
Público.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade premiar, com a concessão
de um selo, empresas comerciais e prestadoras de serviços dos mais variados
campos de atuação do Município e que comprovadamente prestem um bom atendimento
ao consumidor. Cumpre observar que não haverá premiação em pecúnia, assim como
não haverá concessão de benefício ou isenção fiscal aos fornecedores.
O propósito vai ao encontro de
inúmeras ações já desempenhadas no mercado, que visam engajar o empresariado na
defesa dos direitos do consumidor. O selo não significa apenas estabelecer
referências de estabelecimentos, mas sim criar uma concepção de qualidade e
respeito ao consumidor, utilizando-se de mecanismos que tenham efeito
pedagógico na melhoria das relações de consumo, protegendo a parte mais frágil
envolvida - o cidadão, mas também reconhecendo os esforços empreendidos pelas
empresas nesse sentido. Tal medida contribui para a evolução do mercado de
consumo. Criar o Selo Empresa Amiga do Consumidor tem objetivo duplo, uma vez
que servirá para dar reconhecimento às melhorias implementadas pelas empresas
prestadoras de serviços ou de comércio de produtos, da mesma forma, que
estimulará a ação dos consumidores na garantia de efetivação de seus direitos.
É intenção, também, do presente
Projeto a criação de uma Comissão Julgadora que analisará e credenciará os
interessados para participar da seleção, formada por funcionários do
PROCON-Sorocaba.
Por meio do Selo, o cidadão se
sentirá mais seguro e protegido no ato da compra. Será identificada a qualidade
do produto, a preocupação da empresa com o consumidor, seus direitos
assegurados na efetuação da compra e satisfação garantida.
Diante de todo o exposto os
méritos do presente Projeto de Lei encontram-se plenamente justificados, razão
pela qual espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares
no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando que
a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do
Município.
Aproveito
a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.