LEI
Nº 11.794, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 11.593, de 29 de
setembro de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores De Metro
Quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município, revogação da Lei nº 11.709,
de 7 de maio de 2018, que a alterou, repristinação da Lei nº 8.066, de 26 de
dezembro de 2006 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 213/2018 - autoria
do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam expressamente revogadas a Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017,
que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Metro Quadrado de terrenos,
edificações e estradas no Município e a Lei nº 11.709, de 7 de maio de 2018, que a alterou.
Art.
2º A Planta
Genérica de Valores - PGV deverá ser revista uma vez por Mandato do Poder
Executivo, no segundo ano de Governo, com início no Ano de 2018.
Art.
3º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando repristinados os efeitos da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006.
Palácio
dos Tropeiros, em 21 de setembro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ANA
LÚCIA SABBADIN
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário
da Fazenda
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o
publicado no DOM de 24.09.2018
Sorocaba,
19 de julho de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
078/2018
Processo
nº 25.924/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei nº 11.593, de 29 de setembro
de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Metro Quadrado de
terrenos, edificações e estradas no Município, revogação da Lei nº 11.709, de 7
de maio de 2018, que a alterou e repristinação da Lei nº 8.066, de 26 de
dezembro de 2006 e dá outras providências.
Como
se sabe, a Planta Genérica de Valores - PGV é um mapa que subdivide as áreas
urbanizadas (a cidade, os distritos e as chácaras) em faces de quadra. Para
cada face de quadra desenhada no mapa é atribuído um único valor venal por
metro quadrado para todos os terrenos que pertencem àquela região e é utilizada
como base de cálculo para lançamento dos tributos Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Ocorre
que se somente proceder-se à revogação da Lei atual, sem repristinação da
anterior, provocará um vácuo e a Municipalidade não teria base de cálculo para
continuar efetuando o lançamento dos referidos tributos, que são extremamente
importantes para o Orçamento do Município. E é isso que se pretende com a
presente propositura.
Vale
destacar que na Planta Genérica de Valores que está sendo restabelecida com a
repristinação da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006, foram atualizados tão
somente os valores por metro quadrado de terrenos e estradas. Nesse período, os
valores por metro quadrado de construções foram atualizados somente pelo índice
do IPCA-E, divulgados pelo IBGE.
Por
outro lado, o artigo 2º do presente Projeto de Lei determina o compromisso de
se efetuar a cada quatro anos a atualização dos valores venais dos imóveis do
Município, evitando grandes defasagens de valores, pois além do longo período
sem atualizações das bases da Planta Genérica de Valores, tem-se outros fatores
que corroboram para esta necessidade, tais como:
Responsabilidade Fiscal:
A
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 determina:
".
Art. 14 - .
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
...".
Os
Tribunais de
Contas Brasil afora vêm considerando como omissão com as próprias receitas a
não atualização periódica da Planta Genérica de Valores. O simples fato de
atualizar o valor venal dos imóveis, se isso representa a realidade de mercado,
não pode ser tido por confisco, principalmente quando se trata de simples
reflexo do incremento patrimonial que tiveram os contribuintes.
Retorno
Imediato para a População
A
destinação das receitas dos impostos afetados pela atualização da Planta
Genérica de Valores - PGV, seja o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
ou o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, não é vinculada. Sendo
assim, pode ser utilizada da forma que a Administração Pública julgar mais
adequada para o benefício do povo. Por exemplo, tais receitas são essenciais
para a manutenção de diversos serviços para a população, como educação e saúde,
bem como para a manutenção e melhoria da infraestrutura da cidade.
Justiça
Tributária e Social
Muito
mais do que um instrumento de financiamento do Estado, o tributo é um
verdadeiro instrumento de promoção de justiça social e concretização dos
direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. Corrigindo-se o
valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, através da Planta
Genérica de Valores, deixarão de ocorrer ou serão reduzidas de forma sensível
injustiças como a de tributar de forma semelhante os desiguais, ou em onerar de
maneira distinta, contribuintes que se encontram em situações semelhantes,
acontecimentos esses que indubitavelmente ferem o princípio constitucional da
isonomia.
Autonomia
Fiscal
Diminuir
a dependência de tributação indireta, mais especificamente dos repasses
estaduais do ICMS, repasses que estão altamente correlacionados com o
desempenho econômico do país. Também cria maior independência em relação aos
repasses federais, que além de estarem correlacionados com fatores da economia
do país, também se sujeitam a fatores políticos externos. Em outras palavras:
AUTONOMIA FISCAL DO MUNICÍPIO.
Considerando
todo o exposto, restou claramente demonstrado o elevado grau de interesse
público na aprovação do presente Projeto, razão pela qual, conto com o
indispensável aval dessa Casa Legislativa e, apoio para a aprovação de um novo
Projeto de Lei, que será posteriormente encaminhado, para atualização da Planta
Genérica de Valores, pois tal ação é imprescindível à boa gestão pública.
Aproveito a oportunidade para renovar préstimos
de apreço e consideração.