LEI Nº 11.762, DE 24 DE JULHO DE 2018

 

Institui o Programa Municipal de Apoio ao Egresso do Sistema Penitenciário, denominado "Reintegração Pró Egresso Municipal" e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 118/2018 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a instituição do Programa Municipal de Apoio ao Egresso do Sistema Penitenciário, denominado "Reintegração Pró Egresso Municipal", como parte do processo de reinserção social, de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984, que institui a Lei de Execução penal e alterações.

 

Parágrafo único. Conforme disposições desta Lei ficam atreladas a obrigação das pessoas jurídicas vencedoras de processo de licitação e contratadas pelo Município, através da Prefeitura e suas autarquias, a contratar e manter egressos das unidades do sistema prisional do Estado de São Paulo como mão de obra para execução de serviços ou obras públicas, observando-se, para tanto, os dispostos dos arts. 34, §§ 1º e 3º; 35, § 2º; 36, § 1º; 37 e 38 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal) e 36 e 37 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal; e, as seguintes proporções:

 

I - até 03 (três) postos de trabalho: admissão facultativa;

 

II - de 04 (quatro) até 06 (seis) postos de trabalho: 01 vaga, com prioridade para egresso;

 

III - de 06 (seis) até 19 (dezenove) postos de trabalho: 02 (duas) vagas, com prioridade para os egressos;

 

IV - em 20 (vinte) ou mais postos de trabalho: vagas em número equivalente a 10% (dez por cento) do número total de postos de trabalho, divididas igualmente entre egressos.

 

Art. 2º  São beneficiários do programa:

 

I - Egressos (as) do sistema prisional, assim considerado para fins desta Lei:

 

a) o (a) que tenha sido liberado (a) definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da saída do estabelecimento prisional, conforme preceitua o inciso I do art. 26 da Lei de Execução Penal e alterações, podendo ser estendido este prazo por mais 01 (um) ano, a depender da vulnerabilidade social;

 

b) o (a) que tenha cumprido sua pena integralmente há mais de 1 (um) ano, podendo ser estendido este prazo por mais 01 (um) ano, a depender da vulnerabilidade social;

 

c) o (a) desinternado (a), nos termos do § 3º do art. 97 do Código Penal Brasileiro;

 

d) o (a) que esteja no gozo do benefício de Livramento Condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II do art. 26 e art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal e alterações e art. 83 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações;

 

e) o (a) que cumpre pena em regime aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações c/c o parágrafo único do art. 19, § 1º do art. 82, arts. 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de Execução Penal e alterações;

 

f) o (a) favorecido pela concessão da suspensão condicional da pena - "SURSIS", regulada pelo art. 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações, e art. 156 e seguintes da Lei de Execução Penal e alterações;

 

g) o (a) condenado (a) à penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações, ou contemplado com o benefício da transação penal, oferecido e aceito, conforme dispõe o art. 76 e seus §§ da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e alterações;

 

h) o (a) anistiado (a), agraciado (a), indultado (a) e perdoado (a) judicialmente e os demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta nos termos do art. 107, incisos II a VI e IX, do Código Penal Brasileiro e alterações e arts. 187 a 193, da Lei de Execução Penal e alterações.

 

Art. 3º  Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão fazer constar expressamente, nos editais que regulamentam os processos de licitações que tenham por objeto serviços e obras, cláusula onde conste a exigência de que a proponente vencedora disponibilize, para execução do contrato, vagas de trabalho aos beneficiários indicados, conforme o parágrafo único do art. 1º desta Lei, sob pena de invalidação dos certames respectivos, e dos contratos correspondentes;  

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei:

 

I - não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia de pessoas, bens ou valores, assim como para serviços prestados aos órgãos municipais com atuação voltada para a segurança pública e/ou para a defesa social;

 

II - não se aplica aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º  No ato das respectivas habilitações ao processo licitatório, as empresas concorrentes deverão apresentar a quantidade de vagas a serem disponibilizadas aos egressos em relação aos postos de trabalho a serem demandados e ocupados para fins da execução dos serviços ou das obras públicas.

 

Art. 5º  Considerando o Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria da Administração Penitenciária para implantação do Programa de Atenção ao Egresso e Família no Município, a Central de Atenção ao Egresso e Família encaminhará candidatos cadastrados em seu banco de dados para a SECID, Coordenadoria de Reintegração Social dos Egressos do Sistema Prisional que encaminhará proponente vencedora, mediante solicitação formal contendo número de vagas e requisitos necessários, para a participação destes no processo seletivo, sendo que para este encaminhamento será observada, para o atendimento do art. 1º desta Lei, preferência aos egressos.

 

I - que tenham por local de residência o município de Sorocaba;

 

II - cujos descendentes ou ascendentes residam, comprovadamente, no território do Município;

 

III - que não estejam ou venham a estar incluídos em qualquer outro processo criminal em trâmite;

 

IV - Cadastrados no CadÚnico.

 

Parágrafo único. O egresso interessado em vaga de emprego disponibilizada por esta Lei deverá comprovar sua condição processual mediante apresentação de Certidão ou qualquer outro documento contábil  expedido pela Vara de Execução Penal, bem como apresentar Certidão Negativa Criminal ou Certidão emitida pelo CAEF (Centrais de Atenção ao Egresso e Família)  para fins de comprovação de não estar incluído em nenhum outro processo criminal em trâmite.

 

Art. 6º  A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos beneficiários do PRÓ-EGRESSO e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1º desta Lei, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.

 

§ 1º Havendo demissão, nos casos de que cuida esta Lei, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal ou ao responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º A contratada deverá, em até 15 (quinze) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela Central de Atenção ao Egresso e Família, se necessário, respeitadas suas necessidades, nos termos de que trata o art. 2º desta Lei.

 

§ 3º O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva.

 

§ 4º Quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, a contratada, por seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, a lista dos empregados que se enquadrem nas categorias de que trata o art. 2º desta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 7º  Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no Edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PRÓ-EGRESSO de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, sendo vedada à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.

 

Art. 8º  A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço, por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.

 

Art. 9º  Fica facultado às empresas abrangidas por esta Lei a contratação de egressos que possuam formação profissional de nível técnico ou superior para fins do alcance de porcentagem de mão de obra estabelecida por esta mesma Lei, quando se tratar de licitação na qual se tenha previsto a contratação de mão de obra com e sem tais níveis de formação profissional, e desde que não exista nenhum outro impedimento legal.

 

Art. 10.  Verificada inobservância das disposições desta Lei, de sua regulamentação e/ou da legislação pertinente, constituirá descumprimento contratual absoluto, o que implicará na rescisão do contrato respectivo à empresa infratora por parte da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Também será motivo de revogação unilateral do contrato administrativo a ocorrência de qualquer caso de discriminação contra os egressos no âmbito da empresa contratada e de suas atividades, seja em questões salariais e remuneratórias ou por tratamento diferenciado frente aos seus demais empregados.

 

§ 2º Em caso de ocorrência das hipóteses de rescisão contratual previstas neste artigo, a empresa infratora será desclassificada, dando lugar à segunda colocada no processo licitatório respectivo e assim sucessivamente.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

SUELEI MARJORIE GONCALVES

Secretária da Cidadania e Participação Popular

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.07.2018 

 

Sorocaba, 14 de maio de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 038/2018

Processo nº 36.223/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Apoio ao Egresso do Sistema Penitenciário - denominado "Reintegração Pró Egresso Municipal" e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a reserva de vagas de trabalho, pelas empresas vencedoras de Licitação junto ao Município, através da Prefeitura suas Autarquias para execução de serviços ou obras públicas, destinadas aos egressos do Sistema Prisional.

A busca para convívio social torna-se penoso para qualquer pessoa, mas os egressos do sistema prisional ao tentar reinserção na sociedade, enfrentam maiores dificuldades, principalmente na obtenção de emprego, sendo-lhe limitado até mesmo a ocupação de cargos e funções de menor graduação, tudo em função de seus antecedentes criminais. A este é renegado até o direito de ser reconhecido e de fazer parte da sociedade, pois esta, ainda teme àqueles que, em algum momento de suas vidas, ingressaram no sistema prisional.

Assim, deixá-los a margem da vida social ficam mais propícios à reincidência, à atuação e, fatalmente, ao reingresso às casas prisionais, sobrecarregando o erário e elevando as taxas de crimes.

Ressocializar o egresso necessita uma atuação decisiva do Poder Público em combater esta situação, o que se deve fazer por meio de políticas efetivas, voltadas a essa população estigmatizada que - não raras vezes - sequer tem o apoio familiar, vindo a se socorrer das facções criminosas que infestam as casas prisionais. Assim, o Poder Público deve propor condições adequadas à reinserção do ex-detento no convívio social, em especial no mercado de trabalho, sem o que, nada será possível dele esperar senão a reincidência.

O público egresso do sistema prisional é penalizado severamente quando se trata de ingresso no mercado de trabalho formal. Seja pela sociedade, ou pelo próprio mercado, os quais colocam empecilhos que dificultam o reingresso dos mesmos ao seio da sociedade.

Sendo assim, apresento o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigação das empresas contratadas pelo Município de Sorocaba, através da Prefeitura e suas Autarquias, em suas Licitações Públicas para execução de Serviços ou obras públicas, destinadas aos egressos do Sistema Prisional, Projeto este de Relevância à Sociedade Sorocabana.

Diante do exposto e à vista a relevância da matéria à sociedade como um todo, espero contar com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, solicitando que sua apreciação de sê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido no § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.