LEI Nº 11.749, DE 17 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a instalação, sinalização e utilização adequada dos contêineres de uso público, implantados nos logradouros públicos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 320/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A instalação e distribuição dos contêineres de uso público implantados nos logradouros públicos deverão ser de acordo com a demanda de cada logradouro, a qual será avaliada e aprovada pela Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras - SERPO, devendo considerar a medida de 01/06 - 01 contêiner para cada 06 imóveis - quando contêineres de 240 litros, e 01/20 - 01 contêiner para cada 20 imóveis - quando contêineres de 1.000 litros.

 

§1º VETADO.

 

§2º VETADO.

 

Art. 2º  Os contêineres de uso público devem ser alocados e mantidos em locais devidamente demarcados e com uma condição exclusiva para  permitir a identificação da sua capacidade, o controle do montante contratado e o exato local em que cada um deverá permanecer.

 

Parágrafo único. Os contêineres com capacidade de até 240 litros devem ser alocados no passeio público, desde que garanta a plena acessibilidade de pedestres e pessoas com deficiências, nos termos da Lei Municipal nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, devendo os demais serem alocados em faixa de estacionamento de veículos da via pública, obedecendo-se a sinalização de solo, aprovada e executada pela URBES, segundo a legislação de trânsito.

 

Art. 3º  Os resíduos a serem descartados deverão ser depositados nos contêineres, preferencialmente no mesmo dia da coleta, devidamente embalados em sacos plásticos ou outra embalagem de melhor qualidade.

 

Parágrafo único. Os resíduos que apresentem materiais cortantes, pontiagudos ou com qualquer outra característica  que possa oferecer risco aos coletores deverão ser embalados separadamente em embalagem que assegure a integridade física do coletor, devidamente identificada sobre o seu conteúdo perigoso.

 

Art. 4º  É vedado depositar nos contêineres resíduos oriundos de reformas e obras, classificados como entulhos, resíduos elétrico-eletrônicos, resíduos hospitalares e animais mortos.

 

Art. 5º  É vedado ao particular alterar os contêineres com qualquer tipo de pintura, inscrição ou adesivo, que descaracterize o seu estado original.

 

Art. 6º  É vedado ainda o uso dos contêineres para:

 

I - fins particulares;

 

II - apropriação para uso restrito e

 

III - mantê-los no interior de residências, loteamentos fechados, condomínios, estabelecimentos prestadores de serviços e comércios.

 

Art. 7º  Os imóveis não residenciais que geram acima de 101 litros de resíduos por dia de coleta, devem ter contêineres próprios para armazenamento de seus resíduos, cabendo aos mesmos a manutenção, reparos e substituição.

 

Art. 8º  O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - VETADO

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentaria própria.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ALCEU SEGAMARCHI JUNIOR

Secretário de Saneamento

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.07.2018 

 

Sorocaba, 11 de dezembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 121/2017

Processo nº 13.526/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispões sobre a instalação, sinalização e utilização adequada dos contêineres de uso público, implantados nos logradouros públicos e dá outras providências.

O lixo urbano é problema sério enfrentado pela comunidade. Esse problema se relaciona diretamente com o crescimento constante da população, que ao exigir mais produção de alimentos e industrialização de matérias-primas, gera um grande volume de resíduos a serem descartados.

A fim de atender a população e proporcionar melhor qualidade de vida ambiental, apresento a presente propositura, a qual visa disciplinar a prestação de serviço de coleta mecanizada através de contêineres. Tal prestação de serviços, aliada à conscientização da população no descarte correto de resíduos, garantirá uma maior qualidade de vida e, via de consequência, uma cidade mais saudável.

Importante destacar que a medida visa também, garantir a acessibilidade de pedestres e pessoas com deficiência.

Tratando-se de modalidade recente de serviço público, não há ainda, legislação específica a normatizar o funcionamento dos contêineres, o que causa também dificuldades operacionais, pois não existem dispositivos legais a amparar as ações de servidores públicos quando da necessidade da adoção de medidas cabíveis na utilização inadequada dos mesmos, tais como, notificações, multas.

Por isso, apresento o presente Projeto de Lei, o qual se encontra devidamente justificado e conto com o beneplácito dessa D. Casa no sentido de transformá-lo em Lei.

Ao ensejo, renovo protestos de estima e consideração.