LEI Nº 11.742, DE 6 DE JULHO DE 2018
Altera a redação da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com alterações, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 312/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 12. É de competência exclusiva da Chefia de Divisão de Vigilância Sanitária, cassar a licença de funcionamento concedida e proceder à interdição total de estabelecimentos, quando persista a infração de natureza grave e/ou quando expuser a riscos à saúde da população". (NR)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 14. A defesa ou impugnação serão julgadas pela Supervisão de Área da Saúde, ouvido o servidor que autuou, o qual terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso". (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 15. Da imposição de penalidade, poderá o infrator apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, o qual será julgado pela Chefia de Divisão de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Quando da interdição total do estabelecimento, a defesa ou impugnação do auto de imposição de penalidade será julgada pelo Secretário Municipal da Saúde." (NR)
Art. 4º O art. 17 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 17. É de competência exclusiva da Divisão de Vigilância Sanitária, a vistoria para autorizações ou expedições de licença de funcionamento dos locais e estabelecimentos que se relacionem à saúde.
Parágrafo único. Os interessados na concessão do alvará referido no caput deste artigo, assim como todos os funcionários do local que trabalham diretamente com alimentos, deverão frequentar curso de orientação sobre manipulação de alimentos referentes às normas de Vigilância Sanitária, que será ministrado segundo parâmetros a serem regulamentados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba." (NR)
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de
julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARINA ELAINE PEREIRA
Secretária da Saúde
Publicado na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.07.2018
Sorocaba, 1 de dezembro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 115/2017
Processo nº 34.972/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação da
Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com alterações, que dispõe sobre a
fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no
Município e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por escopo
principal vincular as funções/ competências de proceder à cassação de licenças,
interdição de estabelecimentos que ofertarem riscos a
saúde da população e imposição de penalidades à Chefia de Divisão afeta à
matéria dentro da Área de Vigilância em Saúde, bem como a competência da mesma
Chefia em vistoriar visando autorização ou expedição de licença de
funcionamento dos locais que sejam relacionados à saúde.
Tal alteração se faz necessária, posto
que a Chefia da Divisão da Vigilância em Saúde é ocupada por servidor público
de carreira e não servidor público de livre nomeação, vinculando ainda mais as
decisões a serem tomadas por tal servidor.
Diante do
exposto, restando justificadas as razões da presente propositura, submeto-a à
apreciação dessa E. Casa de Lei, esperando contar com o costumeiro apoio, no
sentido de transformá-lo em Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos
de estima e consideração.