LEI Nº 11.726, DE 4 DE JUNHO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.900/2023)
Dispõe
sobre regras para Smart Cities (cidades inteligentes) e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 51/2018 – autoria do vereador Hudson Pessini.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica estabelecido princípios e regras que nortearão a implantação de
equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar Sorocaba ao conceito
de cidades inteligentes.
Art. 2º
Para fins desta Lei considera-se Smart City ou Cidade Inteligente a cidade que
possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova
o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por
todo o território da cidade.
Art. 3º
São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação
de dispositivos para cidades inteligentes:
I - O
desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
II - O
crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento
restrito às zonas mais rentáveis do município;
III - O
equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade,
garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IV - A
distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do
município;
V - O
desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso a serviços
públicos essenciais.
Art. 4º A
aplicação desta Lei tem como objetivo:
I -
estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras
e a Prefeitura Municipal de Sorocaba;
II -
garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a
defesa do consumidor dos serviços urbanos;
III -
desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos
e dispositivos no município;
IV -
fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade
econômica da cidade;
V -
estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
VI -
fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.
Art. 5º
São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos
inteligentes no município de Sorocaba:
I - gerar
dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
II -
estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III -
priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e
aplicações de uso individual;
IV -
facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o
desenvolvimento de infraestrutura;
V -
preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da
implantação de infraestrutura inteligente;
VI -
incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e
médias empresas;
VII -
fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura
urbana;
VIII -
desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
IX - ter
como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição
dos serviços e estabilidade dos sistemas;
X -
proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados pessoais
capitados.
Art. 6º Os
dados individuais, gerados dentro da cidade, como produto pela utilização de
equipamentos, dispositivos ou serviços urbanos públicos, prestados sob regime
de concessão ou mediante autorização do poder público são de propriedade
exclusiva de cada cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou comercialização
dos mesmos sem prévia autorização.
Parágrafo
único. Fica vedado contrato de adesão, de qualquer produto ou aplicativo, que
obrigue o cidadão a permitir o acesso a seus dados para uso do mesmo, sendo
obrigatória permissão de uso dos dados desvinculado do contrato de adesão de
uso dos serviços.
Art. 7º Os
dados individuais de saúde somente podem ser utilizados, com autorização
explícita do cidadão, sendo vedada a manipulação e venda para qualquer uso
comercial ou qualquer uso diferente da área de saúde.
Art. 8º Os
dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso do Município,
prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano e social, sendo
vedada a sua comercialização e manipulação para fins diversos sem contrapartida
equivalente.
Parágrafo
único. Através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa
os dados coletivos poderão ser disponibilizados para fins de pesquisa e
inovação de modelos de gestão pública.
Art. 9º O
Município é o responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou
coletivos, e tem o dever de zelar pela segurança de dados, a estabilidade dos
sistemas e a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, mesmo para fins de
segurança pública.
Art. 10.
Deverão constar nas futuras Operações Urbanas Consorciadas as implementações de
melhorias de infraestrutura e dispositivos para cidades inteligentes a serem
implantados nas áreas da operação urbana, somados a lista de melhorias urbanas
previstas e constantes do orçamento de cada operação urbana.
Parágrafo
único. No texto de Lei de cada Operação Urbana Consorciada constará uma lista
mínima de infraestrutura para comunicação, mobilidade, saúde, segurança e
educação.
Art. 11.
São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de
cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos,
consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou
compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e
intercâmbio com outras cidades.
Art. 12.
Os recursos provenientes de investimentos públicos deverão ser destinados
prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, subterrânea,
controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para
abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de
pedestres.
Parágrafo
único. A infraestrutura física cabeada, e os dispositivos implantados dentro da
área do Município, serão compartilhados sem onerosidade, com o Município e com
outras concessionárias, mediante convênio com a empresa instaladora, que quando
da sua instalação deverá prever ampliação da rede futura, prevendo a sua
duplicação no prazo de cinco anos, em especial das tubulações e suportes
subterrâneos.
Art. 13. A
Prefeitura deverá fomentar e formular estudos de novas tecnologias e novos
serviços inteligentes para a cidade, gerando o Anuário de Implantação de Cidade
Inteligente, bem como fixando metas, estratégias, planejamentos e prazos para o
desenvolvimento de infraestrutura, dispositivos e serviços inteligentes pelo
Município.
Art. 14.
Esta Lei tem como meta principal o crescimento uniforme da cidade, sendo
prioritário o equilíbrio de investimentos, sobrepondo-se esta premissa sobre
qualquer outro dispositivo normativo desta Lei.
Art. 15.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 4 de junho de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
LUIZ
ALBERTO FIORAVANTE
Secretário
de Planejamento e Projetos
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 04.06.2018.
JUSTIFICATIVA
Propomos a
apreciação desta edilidade este Projeto de Lei que discorre sobre Cidades
Inteligentes (Smart Cities) e implementação de infraestrutura, equipamentos e aplicações
inteligentes no âmbito do Município, com objetivo de que Sorocaba modernize e
sintonize seu desenvolvimento com os rumos do crescimento mundial, atualmente
se torna imperativo que os grandes centros urbanos adotem um planejamento mais
criterioso, uma distribuição equilibrada de recursos e equipamentos, além de um
desenvolvimento igualitário pelo território da cidade, minimizando os custos
econômicos e sociais para a população dos Municípios.
Este objetivo
é integrante do amplo conceito de Cidades Inteligentes (Smart Cities), em voga
no mundo esta tendência cria um conjunto de possibilidades de usos das cidades,
entretanto demandam uma regulamentação, ao mesmo tempo em que criam uma
possibilidade única de equilibrar a distribuição de recursos.
Os possíveis
desdobramentos deste projeto poderão criar inúmeras oportunidades de negócio a
partir da implementação de infraestrutura e equipamentos inteligentes na
cidade, que devem ser direcionados para as áreas prioritárias do Município, mas
que também devem ser incentivados, gerando crescimento econômico e
desenvolvimento social, em direção a uma cidade próspera.
Portanto, o
conceito de Cidade Inteligente não se restringe a uma cidade que possua
equipamentos inteligentes espalhados pela sua área, mas estende suas ações para
o estímulo ao uso de recursos de maneira inteligente, sustentável, para o seu
melhor planejamento e crescimento urbano, que vise o desenvolvimento social e
não somente o desenvolvimento econômico, e que não priorize somente uma região,
mas que traga um maior equilíbrio no seu território, motivo pelo qual, espero
contar com o apoio dos nobres pares desta Nobre Casa Legislativa para a
aprovação da presente proposição indicativa.