LEI Nº 11.726, DE 4 DE JUNHO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 12.900/2023)

 

Dispõe sobre regras para Smart Cities (cidades inteligentes) e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 51/2018 – autoria do vereador Hudson Pessini.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar Sorocaba ao conceito de cidades inteligentes.

 

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se Smart City ou Cidade Inteligente a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.

 

Art. 3º São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:

 

I - O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;

 

II - O crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento restrito às zonas mais rentáveis do município;

 

III - O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;

 

IV - A distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;

 

V - O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais.

 

Art. 4º A aplicação desta Lei tem como objetivo:

 

I - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e a Prefeitura Municipal de Sorocaba;

 

II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

 

III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;

 

IV - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;

 

V - estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

VI - fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no município de Sorocaba:

 

I - gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;

 

II - estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

 

III - priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e aplicações de uso individual;

 

IV - facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;

 

V - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;

 

VI - incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;

 

VII - fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

 

VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;

 

IX - ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;

 

X - proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados pessoais capitados.

 

Art. 6º Os dados individuais, gerados dentro da cidade, como produto pela utilização de equipamentos, dispositivos ou serviços urbanos públicos, prestados sob regime de concessão ou mediante autorização do poder público são de propriedade exclusiva de cada cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou comercialização dos mesmos sem prévia autorização.

 

Parágrafo único. Fica vedado contrato de adesão, de qualquer produto ou aplicativo, que obrigue o cidadão a permitir o acesso a seus dados para uso do mesmo, sendo obrigatória permissão de uso dos dados desvinculado do contrato de adesão de uso dos serviços.

 

Art. 7º Os dados individuais de saúde somente podem ser utilizados, com autorização explícita do cidadão, sendo vedada a manipulação e venda para qualquer uso comercial ou qualquer uso diferente da área de saúde.

 

Art. 8º Os dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso do Município, prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano e social, sendo vedada a sua comercialização e manipulação para fins diversos sem contrapartida equivalente.

 

Parágrafo único. Através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa os dados coletivos poderão ser disponibilizados para fins de pesquisa e inovação de modelos de gestão pública.

 

Art. 9º O Município é o responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou coletivos, e tem o dever de zelar pela segurança de dados, a estabilidade dos sistemas e a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, mesmo para fins de segurança pública.

 

Art. 10. Deverão constar nas futuras Operações Urbanas Consorciadas as implementações de melhorias de infraestrutura e dispositivos para cidades inteligentes a serem implantados nas áreas da operação urbana, somados a lista de melhorias urbanas previstas e constantes do orçamento de cada operação urbana.

 

Parágrafo único. No texto de Lei de cada Operação Urbana Consorciada constará uma lista mínima de infraestrutura para comunicação, mobilidade, saúde, segurança e educação.

 

Art. 11. São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades.

 

Art. 12. Os recursos provenientes de investimentos públicos deverão ser destinados prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, subterrânea, controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres.

 

Parágrafo único. A infraestrutura física cabeada, e os dispositivos implantados dentro da área do Município, serão compartilhados sem onerosidade, com o Município e com outras concessionárias, mediante convênio com a empresa instaladora, que quando da sua instalação deverá prever ampliação da rede futura, prevendo a sua duplicação no prazo de cinco anos, em especial das tubulações e suportes subterrâneos.

 

Art. 13. A Prefeitura deverá fomentar e formular estudos de novas tecnologias e novos serviços inteligentes para a cidade, gerando o Anuário de Implantação de Cidade Inteligente, bem como fixando metas, estratégias, planejamentos e prazos para o desenvolvimento de infraestrutura, dispositivos e serviços inteligentes pelo Município.

 

Art. 14. Esta Lei tem como meta principal o crescimento uniforme da cidade, sendo prioritário o equilíbrio de investimentos, sobrepondo-se esta premissa sobre qualquer outro dispositivo normativo desta Lei.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de junho de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

LUIZ ALBERTO FIORAVANTE

Secretário de Planejamento e Projetos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.06.2018.

 

JUSTIFICATIVA

 

Propomos a apreciação desta edilidade este Projeto de Lei que discorre sobre Cidades Inteligentes (Smart Cities) e implementação de infraestrutura, equipamentos e aplicações inteligentes no âmbito do Município, com objetivo de que Sorocaba modernize e sintonize seu desenvolvimento com os rumos do crescimento mundial, atualmente se torna imperativo que os grandes centros urbanos adotem um planejamento mais criterioso, uma distribuição equilibrada de recursos e equipamentos, além de um desenvolvimento igualitário pelo território da cidade, minimizando os custos econômicos e sociais para a população dos Municípios.

Este objetivo é integrante do amplo conceito de Cidades Inteligentes (Smart Cities), em voga no mundo esta tendência cria um conjunto de possibilidades de usos das cidades, entretanto demandam uma regulamentação, ao mesmo tempo em que criam uma possibilidade única de equilibrar a distribuição de recursos.

Os possíveis desdobramentos deste projeto poderão criar inúmeras oportunidades de negócio a partir da implementação de infraestrutura e equipamentos inteligentes na cidade, que devem ser direcionados para as áreas prioritárias do Município, mas que também devem ser incentivados, gerando crescimento econômico e desenvolvimento social, em direção a uma cidade próspera.

Portanto, o conceito de Cidade Inteligente não se restringe a uma cidade que possua equipamentos inteligentes espalhados pela sua área, mas estende suas ações para o estímulo ao uso de recursos de maneira inteligente, sustentável, para o seu melhor planejamento e crescimento urbano, que vise o desenvolvimento social e não somente o desenvolvimento econômico, e que não priorize somente uma região, mas que traga um maior equilíbrio no seu território, motivo pelo qual, espero contar com o apoio dos nobres pares desta Nobre Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição indicativa.