LEI Nº
11.709, DE 7 DE MAIO DE 2018.
(Declarado
extinto o Processo sem resolução do mérito, da ADIN nº 20974796-32.2018.8.26.0000)
(Revogada pela Lei nº 11.794/2018)
Dá nova redação ao § 1º e acrescenta o §3º ao art. 2º da Lei nº 11.593,
de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de
metro quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 48/2018, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
Rodrigo
Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que
dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º
do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica
acrescentado o § 3º ao art. 2º da Lei
nº 11.593, de 29 de setembro de 2017 e o seu §1º passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
§ 1º Para a tributação do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) para o exercício de 2018, e dos exercícios subsequentes,
utilizar-se-á os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas
da Planta Genérica de Valores anterior a esta Lei (2017), devidamente
atualizada até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerador, pela
variação do IPCA-E, em especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de
dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro
índice que vier a substituí-lo." (NR)
§ 2º ...
§ 3º Para a
tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de
2018, e dos exercícios subsequentes, utilizar-se-á a Planta Genérica de Valores
anterior a esta Lei (2017), devidamente atualizada até 31 de dezembro do
exercício anterior ao fato gerador do IPTU, pela variação do IPCA-E, em
especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de dezembro do exercício
anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier a
substituí-lo." (NR)
Art. 2º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de maio de 2018.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.709, de 7 de maio de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 7 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição pretende dar nova redação
aos §§1º e 2º do Art. 2º da Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos,
edificações e estradas no Município e dá outras providências.
Nossa iniciativa visa garantir que os valores
previstos na Planta Genérica de Valores atualizada pela Lei em questão, serão
utilizados exclusivamente, para o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI do exercício de 2018 e dos exercícios subsequentes.
Dessa forma, os valores constantes na referida
Planta Genérica não poderão ser utilizados para o cálculo do IPTU, o qual
ficará sujeito aos valores constantes na Planta Genérica anterior, devidamente
atualizada pela variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao consumidor
Amplo - em especial, divulgado pelo IBGE), ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Dessa forma, estando justificado o presente
Projeto de Lei, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.