LEI Nº 11.700, DE 16 DE ABRIL DE 2018
Dispõe
sobre afetação de área dominial, passando o mesmo a integrar o rol dos bens de
uso especial do município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 03/2018 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei?
Art. 1º Fica afetado o bem dominial abaixo descrito e caracterizado, localizado na Vila Colorau II, passando o mesmo a integrar o rol dos bens de uso especial do Município, a saber:
Área Total representada pela Matrícula nº 50.256 - 1º CRIA.
Área livre pretendida afetação: 227,42 m².
"Descrição da área de afetação "ÁREA LIVRE", de quem da rua olha para o imóvel.
Frente: mede 5,67m confrontando com a Rua Ângela Gôngora;
Lado Direito: mede 24,90m confrontando com o Lote 25 e 16,32m confrontando com o Lote 26 da mesma planta de desmembramento;
Lado Esquerdo: mede 19,53m confrontando com o Lote 27 e 22,35m confrontando com o Lote 03.
Fundo: mede 4,80m confrontando com o Lote 26 da mesma planta de desmembramento; A referida descrição encerra uma Área de 228,42m².
Obs.: Na Área acima descrita não existe edificação, sendo uso destinado à via pública local - Travessa da Viela "F"".
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de
abril de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FÁBIO GOMES CAMARGO
Secretário da Habitação e
Regularização Fundiária
Publicado na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 20.04.2018
Sorocaba, 4 de janeiro de 2018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 003/2018
Processo nº 28.782/2012
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre afetação
de área dominial, passando a mesmo a integrar o rol dos bens de uso especial do
Município e dá outras providências.
A fim de dar cumprimento à Lei Municipal nº 9.028, de 22 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre outorga de domínio aos possuidores de
imóveis situados nas Vilas "Colorau", "Zacarias",
"João Romão" e "Sabiá", munícipe solicitou através do
Processo Administrativo nº 28.782/2012 o Instrumento Particular de Doação, com
base em tal Lei.
Ao instruir os autos, setores técnicos da Municipalidade
constataram que o imóvel seria ocupado por três famílias, havendo assim,
necessidade de desmembramento, o que o Município requereu ao Primeiro Oficial
de Registro de Imóveis. A Nota de Devolução daquele Cartório informa que da
análise do título apresentado, dois dos três lotes que serão resultantes dos
desmembramentos ficarão encravados, ou seja, sem saída para uma via pública
(cópia anexa), sendo informado posteriormente pelo mesmo Cartório que a averbação
pretendida fica na dependência da afetação de parte do imóvel, o qual será
destinado à via pública (cópia também anexa).
Portanto, o desmembramento somente será possível, se a área
caracterizada como dominial seja afetada, passando a integrar os bens de uso
especial do Município.
O Código Civil, ao disciplinar sobre "Bens
Públicos" determina:
".
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais,
que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
...".
Segundo a doutrina nas duas primeiras
situações, os bens estão afetados, ou seja, possuem finalidade específica. Da
mesma forma, qualquer bem que vier a integrar o domínio público reger-se-á pela
norma que o tutelará, nos casos de bem de uso comum do povo ou de uso especial,
estarão afetados à finalidade que se destinam, como, p. ex., a aquisição de um
imóvel para servir de praça ou, no caso de bem de uso especial, para servir de
sede a uma autarquia. Destarte, afetar consiste em atribuir ao bem uma destinação
que não possuía.
Assim, afetar significa destinar, consagrar,
aparelhar
ou batizar
algo que está fora do mundo jurídico para que fique preparado, apto a produzir
os efeitos esperados (Cretella, 1998: 24).
Nesse contexto, Alexandre Mazza cita os ensinamentos de José dos Santos
Carvalho Filho: "afetação é o fato
administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública
especial de interesse direto ou indireto da Administração". (MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).
Ela, a afetação, pode ser expressa ou tácita. A expressa é a
que resulta de ato administrativo ou lei, contendo a manifestação de vontade da
Administração. A tácita advém da atuação direta da Administração ou de fato da
natureza.
No caso em tela, trata-se de afetação expressa e nos termos
do presente Projeto de Lei, pretende-se incorporar o citado bem imóvel ao uso e
gozo da comunidade.
Diante do exposto, plenamente
justificada a presente preposição, espero sejam apreciados suas razões e
fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando a Vossa
Excelência e Nobres Pares protestos de elevada estima e consideração.