LEI Nº 11.690, DE 2 DE ABRIL DE 2018
Institui
o Código de Condutas dos Usuários do Transporte Coletivo de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 225/2017 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei institui o CÓDIGO DE
CONDUTAS DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO DE SOROCABA, que estabelece
princípios de cidadania para nortear a conduta dos usuários do serviço de
transporte coletivo.
Art.
2º Ao usuário do transporte coletivo
compete contribuir com a política de transporte urbano utilizando todos os
instrumentos de gestão democrática da cidade previstos na legislação municipal,
estadual e federal, entre eles:
I
- participar e integrar conselhos municipais de transporte e de trânsito, como
representante de segmentos da sociedade;
II
- participar de conferências, fóruns, audiência públicas, consultas públicas e
demais instâncias de debates das políticas públicas na área de transporte e
trânsito;
III
- propor pautas e contribuir para a política de mobilidade urbana;
IV
- apresentar denúncias aos órgãos do poder público municipal, estadual e
federal e de controle social.
Parágrafo
único. À pessoa com deficiência é assegurada participação em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art.
3º A eficiência, a qualidade, a
continuidade, a igualdade, a equidade, a urbanidade, a modicidade e a
razoabilidade dos custos e da ética ambiental são princípios da política de
transporte coletivo, cabendo ao usuário observá-los e exigi-los, para
assegurar, entre outros, os seguintes direitos:
I
- acesso a qualquer linha do sistema, sem discriminação, incluído o acesso da
pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
II
- pontualidade do início ao término do itinerário;
III
- segurança, com velocidade compatível com as normas do trânsito;
IV
- racionalidade dos percursos dos itinerário das linhas urbanas;
V
- conforto, no limite da lotação prevista para o veículo;
VI
- acesso às informações sobre as linhas, itinerários e horários nos pontos,
terminais e veículos, através de comunicação visual padronizada e eficiente,
que contemple as necessidades das pessoas com deficiência;
VII
- tratamento urbano e respeitoso pelos motoristas, cobradores e demais
empregados e agentes operacionais do sistema;
VIII
- acesso facilitado ao interior do veículo para uso dos assentos preferenciais,
atendendo ao direito da pessoa com deficiência de receber atendimento
prioritário no embarque e desembarque;
IX
- ambientes limpos, sinalizados e acessíveis a todos;
X
- prioridade do transporte coletivo sobre o individual;
XI
- acesso facilitado para o registro de ocorrências sobre os serviços prestados,
incluindo o atendimento das necessidades da pessoa com deficiência;
XII
- acesso às informações referentes ao sistema, inclusive para a defesa de seus
interesses individuais ou coletivos, garantindo a acessibilidade da pessoa com
deficiência.
Parágrafo
único. Qualquer usuário prejudicado nos seus direitos em relação à qualidade do
transporte ofertado poderá acionar os órgãos de fiscalização instituídos no
Sistema Municipal de Transporte Público e outros recursos legais nas esferas do
Poder Público.
Art.
4º Para garantir a excelência nos
padrões de qualidade do transporte coletivo, nos termos do Plano Diretor, aos
usuários recaem, entre outras, as seguintes obrigações:
I
- utilizar o transporte coletivo com urbanidade;
II
- pagar pelo serviço utilizado, assegurado o direito da pessoa com deficiência
a cobrança em formato acessível;
III
- identificar-se devidamente quando portador de direito à gratuidade;
IV
- tratar com urbanidade, respeito aos usuários, motoristas, cobradores e
agentes que operam o sistema, com especial atenção ao cumprimento das
legislações que criminalizam o preconceito, o racismo, o assédio sexual e
homofobia;
V
- respeitar e fazer respeitar os assentos preferenciais;
VI
- não incomodar os passageiros, condutor e cobrador durante o percurso;
VII
- comunicar os agentes que operam no sistema ou ao órgão responsável pelo
transporte e trânsito fatos e irregularidades ocorridos em relação aos serviços
prestados;
VIII
- preservar veículos, áreas físicas dos terminais e pontos e demais bens móveis
e imóveis, públicos e privados, vinculados à prestação do serviço;
IX
- zelar por sua própria segurança e bem-estar, bem como de outros passageiros,
durante o embarque, o percurso e o desembarque do veículo.
§1º
Qualquer usuário atingido nos seus direitos poderá acionar os órgãos de
fiscalização instituídos no sistema ou outros recursos legais em outras esferas
do poder público.
§2º
Qualquer cidadão, usuário ou operador do Sistema Municipal de Transporte
Público, prejudicado nos seus direitos tratados no inciso IV deste artigo,
poderá acionar, além dos órgãos de fiscalização instituídos no Sistema, o
serviço de polícia mais próximo, munido de informações sobre a situação,
características físicas e trajes do agressor, registro de foto, apoio de
testemunhas para efetivar o registro do Boletim de Ocorrência numa Delegacia de
Polícia.
§3º
Integra esta Lei o Anexo I contendo a relação de órgãos de proteção e defesa de
direitos, que poderão ser acionados para competente denúncia e consequente
investigação.
Art.
5º Esta Lei poderá ser divulgada de
forma resumida através de manuais, cartilhas, cartazes e outros recursos
similares, desde que preservadas a sua essência e finalidade de exercício de
cidadania e a adoção de mecanismos de acesso às pessoas com deficiência.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
LUIZ CARLOS SIQUEIRA FRANCHIM
Secretário de Mobilidade e Acessibilidade
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 03.04.2018
ANEXO I
LISTA DE ORGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DE
DIREITOS DE SOROCABA
* DISQUE 100 (disque denúncia);
* DISQUE 180 (Central de atendimento à mulher);
* PLANTÃO POLICIAL 190;
* DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO / REGIONAL SOROCABA
Av. Barão de Tatuí, 231 - Jardim Vergueiro, Sorocaba - SP, 18030-103 /
Telefone: (15) 3231-2478
* MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO / SOROCABA
Rua Professora Zélia Dulce de Campos Maia, 74 - Vila Florinda, 18040-580
/ Telefone/Fax: (015) 3231-6955
* DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER
Rua Caracas, 846, Campolim, Telefone (15) 3234-3656 / 3232-1417
* CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA (CONDEPE)
Rua Antônio de Godoy 122, 11º andar, salas 111, 112, 113, Santa Efigênia,
São Paulo/SP
email: condepe@sp.gov.br
www.condepe.org.br
telefone: (11) 3104/4429 / 3105-1693
A
apresentação do Projeto de Lei tem por finalidade trazer respeito, dignidade e
igualdade àqueles que utilizam o transporte público coletivo para sua
locomoção.
Uma vez que os termos "inclusão" e "respeito" tão
utilizados nos dias atuais, ainda estão muito distantes de nossa verdadeira
realidade.
A presente proposta foi formulada com a intenção de apresentar ao
cidadão, usuário do transporte coletivo de Sorocaba, a possibilidade de
participação efetiva e ativa, da política pública de mobilidade urbana como
sujeito de direitos e deveres, o que já é assegurado aos cidadãos a partir da
Constituição Federal, enumerando alguns princípios de cidadania já
estabelecidos e que devem nortear essa participação.
Este projeto encontra guarida constitucional nos incisos I, II e V do
art. 30, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
[...]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Ademais, o artigo 37 de nossa Carta Magna, prevê a garantia de
participação dos usuários na administração pública direta e indireta, o que é o
caso do transporte coletivo da cidade de Sorocaba, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
Diante
do exposto, requeiro o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta Lei.