LEI Nº 11.690, DE 2 DE ABRIL DE 2018

 

Institui o Código de Condutas dos Usuários do Transporte Coletivo de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 225/2017 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui o CÓDIGO DE CONDUTAS DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO DE SOROCABA, que estabelece princípios de cidadania para nortear a conduta dos usuários do serviço de transporte coletivo.

 

Art. 2º  Ao usuário do transporte coletivo compete contribuir com a política de transporte urbano utilizando todos os instrumentos de gestão democrática da cidade previstos na legislação municipal, estadual e federal, entre eles:

 

I - participar e integrar conselhos municipais de transporte e de trânsito, como representante de segmentos da sociedade;

 

II - participar de conferências, fóruns, audiência públicas, consultas públicas e demais instâncias de debates das políticas públicas na área de transporte e trânsito;

 

III - propor pautas e contribuir para a política de mobilidade urbana;

 

IV - apresentar denúncias aos órgãos do poder público municipal, estadual e federal e de controle social.

 

Parágrafo único. À pessoa com deficiência é assegurada participação em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 3º  A eficiência, a qualidade, a continuidade, a igualdade, a equidade, a urbanidade, a modicidade e a razoabilidade dos custos e da ética ambiental são princípios da política de transporte coletivo, cabendo ao usuário observá-los e exigi-los, para assegurar, entre outros, os seguintes direitos:

 

I - acesso a qualquer linha do sistema, sem discriminação, incluído o acesso da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

 

II - pontualidade do início ao término do itinerário;

 

III - segurança, com velocidade compatível com as normas do trânsito;

 

IV - racionalidade dos percursos dos itinerário das linhas urbanas;

 

V - conforto, no limite da lotação prevista para o veículo;

 

VI - acesso às informações sobre as linhas, itinerários e horários nos pontos, terminais e veículos, através de comunicação visual padronizada e eficiente, que contemple as necessidades das pessoas com deficiência;

 

VII - tratamento urbano e respeitoso pelos motoristas, cobradores e demais empregados e agentes operacionais do sistema;

 

VIII - acesso facilitado ao interior do veículo para uso dos assentos preferenciais, atendendo ao direito da pessoa com deficiência de receber atendimento prioritário no embarque e desembarque;

 

IX - ambientes limpos, sinalizados e acessíveis a todos;

 

X - prioridade do transporte coletivo sobre o individual;

 

XI - acesso facilitado para o registro de ocorrências sobre os serviços prestados, incluindo o atendimento das necessidades da pessoa com deficiência;

 

XII - acesso às informações referentes ao sistema, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos, garantindo a acessibilidade da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Qualquer usuário prejudicado nos seus direitos em relação à qualidade do transporte ofertado poderá acionar os órgãos de fiscalização instituídos no Sistema Municipal de Transporte Público e outros recursos legais nas esferas do Poder Público.

 

Art. 4º  Para garantir a excelência nos padrões de qualidade do transporte coletivo, nos termos do Plano Diretor, aos usuários recaem, entre outras, as seguintes obrigações:

 

I - utilizar o transporte coletivo com urbanidade;

 

II - pagar pelo serviço utilizado, assegurado o direito da pessoa com deficiência a cobrança em formato acessível;

 

III - identificar-se devidamente quando portador de direito à gratuidade;

 

IV - tratar com urbanidade, respeito aos usuários, motoristas, cobradores e agentes que operam o sistema, com especial atenção ao cumprimento das legislações que criminalizam o preconceito, o racismo, o assédio sexual e homofobia;

 

V - respeitar e fazer respeitar os assentos preferenciais;

 

VI - não incomodar os passageiros, condutor e cobrador durante o percurso;

 

VII - comunicar os agentes que operam no sistema ou ao órgão responsável pelo transporte e trânsito fatos e irregularidades ocorridos em relação aos serviços prestados;

 

VIII - preservar veículos, áreas físicas dos terminais e pontos e demais bens móveis e imóveis, públicos e privados, vinculados à prestação do serviço;

 

IX - zelar por sua própria segurança e bem-estar, bem como de outros passageiros, durante o embarque, o percurso e o desembarque do veículo.

 

§1º Qualquer usuário atingido nos seus direitos poderá acionar os órgãos de fiscalização instituídos no sistema ou outros recursos legais em outras esferas do poder público.

 

§2º Qualquer cidadão, usuário ou operador do Sistema Municipal de Transporte Público, prejudicado nos seus direitos tratados no inciso IV deste artigo, poderá acionar, além dos órgãos de fiscalização instituídos no Sistema, o serviço de polícia mais próximo, munido de informações sobre a situação, características físicas e trajes do agressor, registro de foto, apoio de testemunhas para efetivar o registro do Boletim de Ocorrência numa Delegacia de Polícia.

 

§3º Integra esta Lei o Anexo I contendo a relação de órgãos de proteção e defesa de direitos, que poderão ser acionados para competente denúncia e consequente investigação.

 

Art. 5º  Esta Lei poderá ser divulgada de forma resumida através de manuais, cartilhas, cartazes e outros recursos similares, desde que preservadas a sua essência e finalidade de exercício de cidadania e a adoção de mecanismos de acesso às pessoas com deficiência.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

LUIZ CARLOS SIQUEIRA FRANCHIM

Secretário de Mobilidade e Acessibilidade

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.04.2018 

 

ANEXO I

 

LISTA DE ORGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DE DIREITOS DE SOROCABA

* DISQUE 100 (disque denúncia);

* DISQUE 180 (Central de atendimento à mulher);

* PLANTÃO POLICIAL 190;

* DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO / REGIONAL SOROCABA

Av. Barão de Tatuí, 231 - Jardim Vergueiro, Sorocaba - SP, 18030-103 / Telefone: (15) 3231-2478

* MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO / SOROCABA

Rua Professora Zélia Dulce de Campos Maia, 74 - Vila Florinda, 18040-580 / Telefone/Fax: (015) 3231-6955

* DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER

Rua Caracas, 846, Campolim, Telefone (15) 3234-3656 / 3232-1417

* CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA (CONDEPE)

Rua Antônio de Godoy 122, 11º andar, salas 111, 112, 113, Santa Efigênia, São Paulo/SP

email: condepe@sp.gov.br

www.condepe.org.br

telefone: (11) 3104/4429 / 3105-1693

 

 


 

JUSTIFICATIVA

A apresentação do Projeto de Lei tem por finalidade trazer respeito, dignidade e igualdade àqueles que utilizam o transporte público coletivo para sua locomoção.

Uma vez que os termos "inclusão" e "respeito" tão utilizados nos dias atuais, ainda estão muito distantes de nossa verdadeira realidade.

A presente proposta foi formulada com a intenção de apresentar ao cidadão, usuário do transporte coletivo de Sorocaba, a possibilidade de participação efetiva e ativa, da política pública de mobilidade urbana como sujeito de direitos e deveres, o que já é assegurado aos cidadãos a partir da Constituição Federal, enumerando alguns princípios de cidadania já estabelecidos e que devem nortear essa participação.

Este projeto encontra guarida constitucional nos incisos I, II e V do art. 30, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

[...]

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Ademais, o artigo 37 de nossa Carta Magna, prevê a garantia de participação dos usuários na administração pública direta e indireta, o que é o caso do transporte coletivo da cidade de Sorocaba, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

[...]

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 

Diante do exposto, requeiro o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta Lei.