LEI Nº 11.677, DE 13 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Observatório Municipal e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 178/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Observatório Municipal, vinculado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe observar as ações do Governo e suas repercussões por meio de análise, reflexão e observação das repercussões das ações nas mídias sociais, imprensa e formadores de opinião e, ainda:

 

I - elaborar relatórios sobre suas observações de forma quinzenal;

 

II - elaborar parecer sobre suas observações e reflexões;

 

III - os relatórios e pareceres deverão ser encaminhados diretamente ao Sr. Prefeito Municipal e à Câmara Municipal por correspondência eletrônica.

 

Art. 2º  O Observatório Municipal de que trata o artigo anterior tem como objetivo incentivar a participação da comunidade na administração do Município, cooperando para a eficiência do serviço público, que será estabelecido na regulamentação desta Lei.

 

Art. 3º  O Observatório Municipal será composto por pessoa denominada Observador Municipal, que prestará serviços em caráter voluntário, cujo exercício não configurará nenhum vínculo de trabalho junto à Prefeitura de Sorocaba.

 

Art. 4º  O Observador Municipal será constituído por pessoa nomeada por Decreto.

 

Art. 5º  O mandato do Observador Municipal será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, e não poderá ser exonerado nem substituído durante este período, exceto a pedido.

 

Art. 6º  O exercício da função de Observador é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.03.2018 

 

Sorocaba, 14 de junho de 2017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 053/2017

Processo nº 15.635/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que cria o Observatório Municipal e dá outras providências.

Entre as incumbências e função do Observatório estão a produção de relatórios periódicos acerca das percepções das ações do Governo Municipal e suas respectivas repercussões na mídia, imprensa e sociedade. O Observador terá canal direto de comunicação com o Senhor Prefeito e poderá levar suas percepções de forma autônoma e independente.

O objetivo é buscar de forma sistematizada uma análise crítica do andamento da gestão e a análise de comentários poderá ser usada como elemento complementar e embasador do trabalho.

A pessoa que exercerá esta função deverá ser nomeada livremente pelo Prefeito, para executar a observação isenta e independente de todas as ações do Governo Municipal.

Este trabalho será considerado de relevância cívica e social e não será remunerado. Ao ser nomeada por Decreto, terá mandato de 1 ano e não poderá ser exonerada nem substituída durante esse período, e depois desse ano poderá ou não ser renovada na função.

O Observador Municipal guarda semelhança ao que outrora foi o funcionário destacado por Moisés, para a ouvir e analisar as queixas emanadas dos hebreus, assim como, na República Romana, onde os censores verificavam as queixas trazidas quanto à má administração. É possível ainda verificar semelhança em toda a Era Medieval, ao atuado sob a performance de ouvidor, assim também, não só no Antigo Egito; exemplo também existente na Dinastia Han, na China, sob o título de 'control yuan'.

O observador será essencialmente, imparcial. Podemos considerá-lo como um mediador na relação: Prefeitura, Imprensa e comunidade. Deverá ser alguém qualificado o suficiente para discernir bem entre o que a Prefeitura precisa para se desenvolver de forma satisfatória; tanto quanto, ao que a comunidade requer em atenção e desvelo.

Contudo, o observador deverá ser correto e imparcial, não deve se restringir a um registro de relatos, críticas ou queixas. Deve sim, exercer a análise e reflexão dos fatos, como forma de sedimentar seu parecer, e fundamentá-lo com razões que recomendem ao Prefeito a solução para correção da deformidade encontrada.

À vista de todo o exposto, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Projeto em Lei e reitero nossos protestos de elevada estima e consideração.