LEI Nº 11.668, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2084786-16.2018.8.26.0000

 

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a dispensa de ponto dos integrantes do suporte pedagógico, inspetores de alunos e dos auxiliares de educação no período do recesso escolar e dá outras providencias.

 

Projeto de Lei nº 152/2017, de autoria do Vereador Fausto Salvador Peres

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de fevereiro de 2017, com as seguintes redações:

 

"Art. 1º (...)

 

§1º A dispensa de ponto é extensiva a todos os profissionais que atuam nas unidades de ensino, inclusive os Supervisores de Ensino, podendo ser escalonada dentro dos meses de julho e dezembro, para garantia do funcionamento e atendimento à população.

 

§2º Os Inspetores de alunos das unidades escolares, de Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio, gozarão da dispensa de ponto em período igual ao do recesso escolar dos alunos." (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 26 de fevereiro de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.668, de 26 de fevereiro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 26 de fevereiro de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 7.03.2018